Processo 0006206-76.2020.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006206-76.2020.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0006206-76.2020.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães Acusado: HERMÍNIO ALESSANDRO OLIVEIRA DA LUZ MEDEIROS, brasileiro, natural de São Luis/MA, solteiro, sem profissão definida, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, RG n° 0207970020026, nascido em 26.05.1989, filho de Marly Oliveira da Luz Medeiros, residente na Rua Bela Vista, n° 04, Itapera, bairro Maracanã, nesta cidade. Assistido pela Defensora Pública: Dra. Marta Beatriz de Carvalho Xavier Tipo Penal: art. 155, caput, do CP SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou Hermínio Alessandro Oliveira da Luz Medeiros, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 155, caput, do CP, aduzindo, em suma, que (ID 49616200 - Pág. 1/3 ): [...] no dia 26 de julho de 2020, por volta das 13h00min, o denunciado Hermínio Alessandro Oliveira da Luz Medeiros, subtraiu o veículo Chevrolet Prisma LTZ, cor branca, ano 2014, placa OXS-0054, de propriedade de Jânio Campos Mendes, fato ocorrido na porta do Supermercado Diniz, localizado na Rua São José, Pão de Açúcar, nesta cidade. [...] A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 108/2020, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículo - DRFV, relatado ao ID 49616212 - Pág. 62/63, havendo sido recebida no dia 02.09.2020 (ID 49616213 - Pág. 1). Devidamente citado (ID 49616213 - Pág. 10), acusado apresentou resposta à acusação, assistido pela Defensoria Pública (ID 49616213 - Pág. 14/17). A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 11.11.2021, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, restando frustrado o interrogatório do acusado, declarado revel (ID 56116715). Com a instauração de incidente de insanidade mental (id 59019502), após a juntada de laudos esclarecimentos periciais complementares, destacando que o periciado apresentava diminuição da capacidade de entendimento e autodeterminação, compatível com a hipótese de semi-imputabilidade, não havendo suporte técnico para caracterização de inimputabilidade plena (id 174933372), o feito seguiu seu curso com a intimação da acusação e defesa para apresentação de alegações finais. Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID 175883656), pugnando pela absolvição imprópria do acusado, nos termos do art. 386, inciso VI, combinado com o parágrafo único, inciso III, do mesmo CPP, com a consequente aplicação de medida de segurança de internação e, em caso de impossibilidade de vagas, seja realizado tratamento ambulatorial provisório, até o surgimento de vaga em estabelecimento própria. Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado, assistido pela Defensoria Pública (ID 176244603), requerendo, em suma, que o acusado seja absolvido em razão da sua imputabilidade, sendo submetido a uma medida de segurança, nos termos do art. 26 c/c art. 98 do Código Penal. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas. Tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido…

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