Processo 0006207-20.2005.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0006207-20.2005.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : AIRTON MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO EL ABRAS (OAB MG145049) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) APELANTE : RAIMUNDO MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO EL ABRAS (OAB MG145049) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Airton Medeiros e Raimundo Medeiros Junior contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes. Sustentaram os embargantes omissão do julgado quanto à análise dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, relativos ao dever de decidir da Administração Pública, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, referente ao dever de prestação da tutela jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente todos os fundamentos legais e constitucionais invocados pelos embargantes, apta a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, expondo os fundamentos necessários para a solução da causa, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há deficiência de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados. 6. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem demonstrar a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. “Tese de julgamento:” “1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão enfrente de forma suficiente a controvérsia. 2. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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