Processo 0006207-45.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006207-45.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006207-45.2026.4.05.8401 AUTOR: LINDALVA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1. Trata-se de Ação de Procedimento Comum dos Juizados Especiais Federais, em que a autora requer a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido. 2. Ocorre que a autora já entrou com demanda com a mesma causa de pedir e pedido nesse juízo, sob o número 0509178-19.2021.4.05.8401, a qual foi julgada improcedente, por não restar caracterizada a união estável. 3. A postulante argumenta que não se trata de coisa julgada, uma vez que realizou novo requerimento administrativo, em 06/12/2023, levando novo documento ao INSS para a comprovação da união estável, a saber: sentença declaratória post mortem da união estável, emitida pela Justiça Estadual (Processo nº 0810885-79.2024.8.20.5106). 4. No pedido anterior de pensão por morte (autos de nº 0509178-19.2021.4.05.8401), esse juízo realizou instrução oral, com oitiva de testemunhas, e após tal instrução probatória com a participação do INSS, houve a conclusão de que não restou caracterizada a união estável, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. 5. Na decisão da Justiça Estadual, sem a participação do INSS, foram analisadas as mesmas provas (declaração de que a autora acompanhou o instituidor quando de sua internação, certidão de óbito, na qual consta como declarante), apenas se acrescentando declarações de testemunhas fornecidas em forma de prova documental. Não houve instrução oral. 6. Importante ressaltar que a sentença declaratória de união estável na Justiça Estadual não faz oposição à coisa julgada formada nesse juízo. Na realidade, serviria, no máximo, como início de prova material, não podendo elidir a coisa julgada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do TRF da 5ª Região e TRRN: Processual Civil. Previdenciário. Coisa Julgada. Ocorrência. Desprovimento da Apelação. I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal (PE), que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, reconhecendo a Coisa Julgada, cuja Pretensão é a condenação do INSS na concessão de Pensão por Morte. II - A Autora interpôs Apelação alegando, em síntese, que teve seu pedido de Pensão por Morte anterior negado, inclusive na via judicial, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de União Estável entre ela e o instituidor da Pensão. No entanto, posteriormente, teve reconhecida a existência de sua União Estável na Justiça Estadual e apresentou novo requerimento junto ao INSS, sendo negado sob o mesmo fundamento anterior (não comprovação de União Estável), de modo a ingressar novamente com a presente Ação, em busca do atendimento do seu pleito. III - A Sentença reconheceu a existência de Coisa Julgada, visto que esse pedido já foi julgado nos autos do Processo n. 0503486-32.2013.4.05.8300T, que tramitou na Seção Judiciária de Pernambuco. IV - No caso, constata-se que o Processo anterior, que deu ensejo à Sentença que considerou existente a Coisa Julgada, tem por elementos as mesmas Partes, o mesmo Pedido (concessão de pensão por morte) e a mesma Causa de Pedir (negativa da existência de União Estável) em relação aos presentes autos, sendo, portanto, Ações idênticas, nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados