Processo 0006208-62.1996.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006208-62.1996.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006208-62.1996.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JANIO RIBEIRO SOUTO - MS3845-B ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMARY CRISTALDO FERREIRA DO AMARAL - MS8589-A APELADO: MARACAJU ARMAZENS GERAIS LTDA, UNIVALDO VEDANA ADVOGADO do(a) APELADO: ROALDO PEREIRA ESPINDOLA - MS10109-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso especial naquilo em que impugna a conclusão do acórdão eis que significaria efetuar análise de cláusulas contratuais descabida em sede especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial Nesse sentido: AgIn no AResp nº 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi,Quarta Turma, julgado em11/12/2023, DJe de 15/12/2023,AgInt nos EDcl no Resp nº 1.802.745/MG, relatora Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, AgInt no Resp nº 2.058.640/DF, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância…

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