Processo 0006209-88.2019.8.16.0004
TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006209-88.2019.8.16.0004 Processo: 0006209-88.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$65.598.371,27 Exequente(s): Elias Fernandes Sobrinho Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Determinada a regularização da sucessão processual do ESPÓLIO DE ANTÔNIA RODRIGUES FERNANDES foi noticiado o falecimento de ELIAS FERNANDES SOBRINHO (mov. 128.1). Informou a parte exequente que o inventário de ambos encontra-se em trâmite perante a 7ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital de São Paulo, autuada sob o n. 0119141-63.2007.8.26.0100. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores. Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações, é do espólio. O espólio, por sua vez, será ordinariamente representado pelo inventariante (art. 1.991, CC e art. 75, VII, CPC). Previamente à instauração do inventário, a representação será feita pelo administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 614, CPC). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, poder-se-ia reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, dos herdeiros. No caso dos autos, considerando a abertura do processo de Inventário e Partilha do acervo hereditário deixado pela “de cujus”, DETERMINO a correção da autuação desta demanda, passando a constar o ESPÓLIO DE ANTONIA RODRIGUES FERNANDES e ESPÓLIO DE ELIAS FERNANDES SOBRINHO. Considerando, ademais, a documentação apresentada e a nomeação da herdeira MANOEL FERNANDES como inventariante (mov. 128.2), DEFIRO A SUA HABILITAÇÃO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE ANTONIA RODRIGUES FERNANDES e ESPÓLIO DE ELIAS FERNANDES SOBRINHO. Anote-se no projudi. 2. Passando ao prosseguimento do feito, cinge-se a controvérsia quanto à homologação do crédito judicial discutido nos autos. Com o início do cumprimento de sentença, o Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 13.1), alegando excesso na aplicação de juros e correção monetária. Sustentou, em síntese, que a parte exequente adotou como índice de correção monetária o INPC no período de 04/1988 a 05/2009 e, a partir de 06/2009, o índice da poupança, este último composto por TR acrescida de juros capitalizados mensalmente, o que configuraria anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Aduziu, ainda, que os critérios de correção monetária utilizados não…
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