Processo 0006210-47.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Evila Cristiane de Almeida Martin em face de TECOL - Tecnologia, Engenharia e Construção LTDA., decorrente de supostos vícios construtivos no imóvel localizado na Rua Villas de Paloma, nº 52, Apto 673, Bloco 600, Condomínio Villas de Paloma I, Bairro Moreninha, Campo Grande/MS, adquirido em setembro de 2018 no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Narra a autora que, após a entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar múltiplas patologias, entre as quais tomadas soltas, desplacamento de piso cerâmico e azulejo com som cavo, manchas nos azulejos, infiltrações pela fachada, cobertura e esquadrias, trincas contíguas às esquadrias e problemas no sistema de esgoto, atribuindo tais ocorrências a defeitos endógenos de construção. Pede a condenação da ré ao pagamento do custo dos reparos a ser apurado em perícia técnica, ao ressarcimento de aluguéis, taxas condominiais, água e energia pelo período de obras, às despesas de mudança e à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal, originalmente corré, foi excluída do polo passivo pela Justiça Federal mediante decisão de fls. 286/289, que reconheceu sua ilegitimidade passiva por ter atuado como mera agente financeira, declinando a competência à Justiça Estadual. Os autos foram redistribuídos e recebidos nesta 9ª Vara Cível. Em contestação (fls. 161/178), a TECOL nega a existência de vícios construtivos de sua responsabilidade, afirmando que a obra foi executada conforme as normas técnicas da ABNT e com materiais certificados, compatíveis com o padrão construtivo R1-B. Atribui os defeitos à falta de manutenção e conservação do imóvel pela autora ao longo dos anos, afastando a pretensão de danos morais por ausência de prova de abalo psicológico relevante e impugna a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica reiterando os fatos da inicial e rechaçando a tese defensiva de falta de manutenção. Laudo pericial técnico foi produzido por engenheiro civil às fls. 253/272 por nomeação do Juízo Federal, com vistoria realizada no imóvel em 08/03/2025. O perito constatou fissuras nas paredes da sala, cozinha e quarto; anomalias nos revestimentos cerâmicos dos quartos, sacada e cozinha; infiltrações e fissuras nas janelas dos quartos e lavanderia; e umidade nas paredes dos quartos e sacada. Concluiu tratar-se de manifestações patológicas de natureza endógena, originadas na fase construtiva, e estimou o custo total de reparação em R$ 6.856,45, com base na tabela SINAPI de maio de 2025. O perito afirmou que os reparos são possíveis com a autora residindo no imóvel e que não há risco de desmoronamento. A autora manifestou-se sobre o laudo concordando com suas conclusões e requerendo homologação e condenação da ré (fls. 274/279). A CEF, embora já excluída do feito, também impugnou o orçamento, apontando que o BDI de 22,23% aplicado supera os parâmetros de 16-19% indicados para o programa (fls. 280/284). Por despacho de fl. 292, este Juízo aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova quanto à regularidade dos serviços prestados em favor da autora, mantendo, porém, o ônus da prova sobre os danos materiais e morais com a parte demandante, e intimou as partes para delimitar questões de fato e de direito. As partes atenderam ao despacho nas manifestações de fls. 295/300 (autora) e fls. 301/310(ré). São incontroversos a aquisição do imóvel no âmbito do…
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