Processo 0006211-68.2024.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Campos dos Goytacazes Cartório da 5ª Vara Cível SENTENÇA - 0006211-68.2024.8.19.0014 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROBERT JULIO LUIZ DA SILVA em face da empresa DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi proprietário da motocicleta Honda/Biz 125 KS, ano 2009, placa KVD6086, afirmando que, durante o período em que esteve na posse do bem, manteve adimplidas todas as obrigações administrativas e tributárias relacionadas ao bem. Sustenta que, posteriormente, alienou a referida motocicleta a terceiro, o qual assumiu a obrigação de promover a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito competente, tendo recebido, para tanto, a posse do bem, bem como a documentação necessária à formalização do ato. Aduz, entretanto, que o adquirente não cumpriu a obrigação assumida, deixando de efetuar a transferência do veículo para o seu nome, circunstância agravada pelo fato de que o autor não mais possui contato ou conhecimento acerca do paradeiro do comprador. Relata que, em razão da ausência de regularização da titularidade, o veículo permanece registrado em seu nome junto ao DETRAN, o que tem ocasionado o recebimento de diversas multas de trânsito em seu desfavor, inclusive infrações recentes, atribuídas à utilização do automóvel por terceiro. Afirma que buscou solucionar administrativamente a questão perante o órgão de trânsito, porém teve seu pleito indeferido sob o fundamento de que seria necessária a presença do atual possuidor do veículo, bem como a apresentação de documentação específica com reconhecimento de firma, o que se mostra inviável diante da impossibilidade de localização do comprador. Destaca, ainda, que a permanência do veículo em seu nome lhe acarreta prejuízos de ordem material e moral, notadamente em razão da incidência de multas, do risco de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e da possibilidade de vir a ser responsabilizado civilmente por eventuais danos decorrentes de acidentes envolvendo o automóvel. Assevera, por fim, que não possui meios de promover a regularização do veículo, uma vez que este se encontra na posse exclusiva de terceiro, sendo inviável a realização de vistoria, quitação de débitos ou quaisquer providências administrativas necessárias à transferência da titularidade. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo a adoção de medidas que impeçam a circulação do veículo, bem como para afastar a responsabilidade do autor pelas obrigações e penalidades vinculadas ao bem, além de viabilizar a efetiva transferência de titularidade ou outras providências cabíveis ao caso. Declínio de competência às fls. 33. Autos recebidos às fls. 42. A parte ré apresentou contestação às fls. 44, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer relação jurídica com o negócio de compra e venda narrado pelo autor, tratando-se de relação exclusivamente privada entre particulares. No mérito, sustenta, em suma, que o DETRAN/RJ limita-se a manter o registro dos veículos, não tendo ingerência sobre a relação negocial alegada, tampouco podendo promover, de ofício, a alteração da titularidade sem a devida comprovação documental. Ressalta, ainda, que a inclusão de restrições judiciais decorre de ordem do Poder Judiciário, sendo desnecessária sua presença…
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