Processo 0006211-86.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006211-86.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006211-86.2025.8.16.0056 Processo:   0006211-86.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$9.332,24 Requerente(s):   Rosa Kiho Akaichi (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Antônio Belasco, 381 Casa 25 - Jardim Vale Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-010 - E-mail: nanda_2006jessy@hotmail.com - Telefone(s): (43) 98444-0059 Requerido(s):   Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300       Vistos e examinados estes autos nº 0006211-86.2025.8.16.0056, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Rosa Kiho Akaichi em face do Município de Cambé/PR.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). Com isso, decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Do julgamento antecipado   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde.   2.2. Da prescrição   O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal estabelece prazo prescricional de cinco anos para a reclamação de créditos resultantes das relações de trabalho dos empregados urbanos. Contudo, o referido dispositivo constitucional não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, regula os prazos prescricionais das dívidas passivas dos Municípios, entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Tem-se, pois, como prescritos os direitos eventualmente exigíveis, considerando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 08/07/2025, estando prescritas as verbas anteriores a 08/07/2020.   2.3. Da suspensão do processo   A parte ré pleiteou a suspensão do processo com base no Tema 60 do STJ. Contudo, não demonstrou a pertinência do referido tema com o caso concreto, deixando de comprovar que a controvérsia destes autos (diferenças salariais de Agente de Combate às Endemias) é objeto da ação coletiva que ensejou a afetação. A simples alegação genérica não é suficiente para justificar a suspensão. Assim, rejeito a preliminar.   2.4. Da desistência do pedido relativo ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA)   Inicialmente, a parte autora também pleiteou o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA). Contudo, conforme manifestação expressa em sede de impugnação à contestação (seq. 39.1), a parte autora desistiu do pedido, que deixou de integrar o objeto da lide. Assim, o processo será extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente no que tange ao pedido de repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), nos termos do art. 485, VIII, do CPC.   2.5. Do mérito   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c…

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