Processo 0006214-29.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006214-29.2024.4.05.8200 RECORRENTE: LEONARDO CINESIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SEGURO DPVAT. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÃO ABDOMINAL E PÉLVICA COM LESÃO DE MESENTÉRIO. INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE R$ 10.800,00 (80% DO VALOR MÁXIMO). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PARA 100% (R$ 13.500,00). AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA SUPERAR A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA ANATÔMICA DE UM MEMBRO INFERIOR: PERCENTUAL BASE DE 70%, NÃO 100%. VALOR JÁ PAGO SUPERIOR AO CALCULADO PARA A LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ISOLADAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006214-29.2024.4.05.8200 RECORRENTE: LEONARDO CINESIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006214-29.2024.4.05.8200 RECORRENTE: LEONARDO CINESIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700-A VOTO 1. Trata-se de ação especial cível dirigida contra a Caixa Econômica Federal, através da qual se pretende a complementação do valor recebido a título de indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT). 2. Alega, em síntese, que: (a) em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/06/2022, sofreu amputação traumática do membro inferior direito ao nível do terço médio da coxa direita, bem como traumatismo abdominal e pélvico fechado com lesão de mesentério; (b) o pagamento recebido na via administrativa, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), foi inferior ao que deveria ter recebido, segundo a legislação vigente; (c) requer a complementação do valor para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente ao teto máximo da indenização por invalidez permanente, sendo R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a diferença pleiteada; (d) sustenta, ainda, que o indeferimento da produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa. 3. O artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, seja ela total ou parcial, bem como despesas de assistência médica e suplementares, por pessoa vitimada. 4. Os valores da indenização, por sua vez, foram assim previstos: Art. 3º [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida…
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