Processo 0006214-61.2019.8.14.0200
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br. Processo: 0006214-61.2019.8.14.0200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSINY THIANNO RAIOL SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença movida por ROSSINY THIANNO RAIOL SOUZA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ. A sentença de ID 97373004, proferida em 01/10/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSSINY THIANNO RAIOL SOUZA para declarar a nulidade da pena de licenciamento a bem da disciplina que lhe havia sido imposta, determinar sua reintegração à Polícia Militar do Estado do Pará, reconhecer o período de afastamento como tempo de efetivo serviço para todos os fins legais, assegurar as promoções por antiguidade correspondentes e condenar o Estado do Pará ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado, a sentença estabeleceu que o percentual seria definido na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Interposta apelação pelo Estado do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão de ID 159086212, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Na sequência, o Estado interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 159087699, na qual se consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seria cabível a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por sua vez, o Recurso Extraordinário teve seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão monocrática de ID 159087707, na qual foi consignado que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário seria majorado em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Posteriormente, foi julgado agravo interno (ID 159087712) interposto contra a referida decisão, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso e consignou a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 10%, observados os limites legais. O trânsito em julgado foi certificado no ID 159087714. Já na fase de cumprimento de sentença, por meio da decisão de ID 161341727, proferida em 01/12/2025, foi definido o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em cumprimento ao item 5 do dispositivo da sentença de ID 97373004. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do Estado do Pará para manifestação acerca do valor apresentado pelo exequente. Em manifestação de ID 167151543, o Estado informou nada ter a opor aos cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 161190496, e, em razão disso, foi proferida a decisão de ID 167288081, que homologou o valor principal do crédito do exequente em R$ 870.482,61, conforme apurado na referida planilha. Após a homologação dos cálculos, o exequente apresentou a petição de ID 168243565, requerendo a juntada de contrato de honorários advocatícios e a expedição de precatório destacado para pagamento dos honorários…
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