Processo 0006214-73.2018.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006214-73.2018.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0006214-73.2018.8.11.0008. REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. AUTOR(A): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A REQUERIDO: E. S. B. DE LIMA & CIALTDA - ME, EDNA SILVA BRITO DE LIMA, FRANCISCO GUARNIERI DE LIMA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (atualmente sucedida por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.) ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de E. S. B. DE LIMA & CIALTDA - ME e seus sócios fiadores. Objetiva a declaração de rescisão do contrato de fornecimento de GLP, a reintegração na posse de 1.005 botijões de 13kg e 16 botijões de 45kg cedidos em comodato, além da condenação dos réus ao pagamento de multa contratual compensatória. Alegou que os réus descumpriram cláusulas de exclusividade e compras mínimas, cessando a aquisição de produtos desde 2014, mantendo indevidamente em seu poder os vasilhames da marca autora. A inicial veio acompanhada do contrato (ID 65843771), notificações extrajudiciais e notas fiscais de entrega e devolução parcial. Os réus, devidamente citados – ID 212208268 – fl. 15-PDF, apresentaram contestação (ID 212208272 – fls. 03/08-PDF). No mérito, alegaram que não houve deslealdade, mas sim o encerramento das atividades. Concordaram com a devolução de parte dos bens (1.004 de 13kg e 04 de 45kg), impugnaram o valor atribuído a cada botijão e pediram a improcedência da multa. Houve réplica – ID 212208272 – fls. 14/23-PDF. No curso do feito, a autora informou sua sucessão empresarial (incorporação) – ID 107874066. Intimadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado – ID 209457353 e os réus mantiveram-se em silêncio. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Incialmente, DEFIRO a retificação do polo ativo para constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., conforme prova documental de incorporação (ID 107874067). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Intimados a indicar provas, os réus silenciaram, operando-se a preclusão (Art. 355, I, CPC). A rescisão contratual é medida que se impõe. Os próprios réus admitem o encerramento das atividades comerciais e a interrupção das compras. Tal fato configura infração contratual à cláusula de fidelidade e volume mínimo. Quanto à reintegração de posse, o contrato de comodato previa a devolução imediata dos bens após a rescisão ou notificação. A divergência numérica sobre o saldo remanescente deve ser resolvida em favor da autora. Esta apresentou notas fiscais detalhadas (ID 212203638). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO E COMODATO DE BOTIJÕES DE GÁS. PROVA DOCUMENTAL DA ENTREGA DOS VASILHAMES . TERMO DE DEPÓSITO ASSINADO PELA RÉ. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por TANIA MARIA DANIEL EPP contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinou a devolução de 357 botijões (ou o pagamento do valor de mercado), e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nos autos prova suficiente da entrega, à apelante, dos 357 botijões de gás objeto do contrato de depósito e comodato, apta a caracterizar a posse…

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