Processo 0006216-80.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer (remoção de conteúdo publicado em redes sociais) c/c indenização por danos morais proposta por Christian Galvão da Silva em face de Robson Rizannio Teles Bezerra. TUTELA DE URGÊNCIA Argumenta o autor que o requerido divulgou vídeos em seus perfis nas redes sociais Facebook, Instagram e TikTok, nos quais lhe dirige expressões ofensivas e depreciativas, imputando-lhe incapacidade profissional e desqualificando publicamente sua atuação como advogado e Procurador do Município de Manacapuru, circunstâncias que teriam causado lesão à sua honra, imagem e reputação profissional. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. A situação exposta trata de colisão entre direitos fundamentais: de um lado a livre manifestação do pensamento, consagrado no art. 5º, inciso IV; e de outro, o direito à proteção à imagem, disposto também no art. 5º, inciso x, ambos da Constituição Federal. A Constituição Federal define a própria liberdade de pensamento, como o direito de exteriorização do pensamento, do direito ao pensamento íntimo, e, também, ao direito ao silêncio. É direito fundamental, inerente à pessoa humana, reconhecido pela Carta Magna. No entanto, há limites à liberdade de expressão, já que é um direito acompanhado de um dever e, inclusive, encontra limite na própria Constituição Federal, especialmente, no direito à proteção da imagem, na vedação do anonimato e, inclusive, da observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III. No caso concreto, em sede de cognição sumária, os documentos que acompanham a inicial, consistentes em capturas de tela, mídias digitais, ata notarial e links das publicações, evidenciam, em tese, que o requerido extrapolou os limites da crítica legítima ao dirigir ao autor manifestações que, em princípio, revelam aparente conteúdo ofensivo direcionado à pessoa e à reputação profissional do demandante, distanciando-se do debate de interesse público. A permanência das publicações possibilita novas visualizações, compartilhamentos e interações, renovando continuamente a alegada lesão aos direitos da personalidade do autor, circunstância que evidencia o perigo de dano. A forma como exposta a situação, a manutenção da postagem causa verdadeiros abalos e prejuízo que merecem ser sopesados e melhor analisados, em contrapartida dos benefícios propagados pela liberdade de pensamento. Afora isto, recordo que a Lei nº 12.968/2014 - Marco Civil da Internet - prevê a possibilidade de o Poder Judiciário intervir em casos de disponibilização pelas pessoas em suas redes sociais de conteúdos ofensivos à honra, que acarretam dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive, em tutela provisória, conforme prescreve o art. 19, § 4º da lei citada. Portanto, entendo presentes os requisitos da tutela provisória, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Todavia, a concessão limitar-se-á à retirada do conteúdo, posto que suficiente para estancar o dano. As demais pretensões serão objeto de mérito. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido retire, no prazo de 3 dias, contados da ciência desta decisão, os vídeos, postagens e demais conteúdos publicados em seus perfis nas plataformas Facebook, Instagram e…
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