Processo 0006217-08.2025.4.05.8504

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006217-08.2025.4.05.8504
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006217-08.2025.4.05.8504 AUTOR: BIANCA SERRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação. Trata-se de Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário rural, pelos fundamentos que alega na inicial. Na hipótese dos autos, pende a comprovação da qualidade de segurado especial e a carência mínima, sendo estes, portanto, os únicos pontos controvertidos da lide. Os conceitos de segurado especial e de regime de economia familiar podem ser extraídos do art. 11, inciso VII e §1º da Lei 8.213/91. Para fins de comprovação do tempo de serviço de atividade rural, o legislador exigiu que haja, ao menos o início de prova material, nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, muito embora esse início de prova material não precise documentar todo o período da carência exigida para o benefício. Nesse mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive já registrado no verbete sumular 149 do STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, sufragou o entendimento no sentido de que a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) O legislador, na própria lei previdenciária, elencou no art. 106 da Lei 8.213/91 uma lista de documentos que seriam suficientes para atestar esse prova documental, como, por exemplo, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Todavia, é bem verdade, que diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais e pescadores em comprovar o efetivo exercício desse tipo de labor, os Tribunais passaram a entender que os…

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