Processo 0006217-42.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006217-42.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006217-42.2025.8.16.0170 Processo:   0006217-42.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.920,01 Requerente(s):   ELI AMELIA ECKERT CHAVES (RG: [removido] SSP/RS e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Almirante Tamandaré, 797 casa - Centro - TOLEDO/PR - E-mail: escritorioadvocaciatoledo@gmail.com - Telefone(s): (45) 99902-9074 Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - SÃO FRANCISCO - CURITIBA/PR JGV COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI (CPF/CNPJ: 29.695.500/0001-77) Avenida José João Muraro, 1626 - Jardim Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 - Telefone(s): (45) 9806-1437 JOÃO GABRIEL VANZZO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida José João Muraro, 1626 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 - Telefone(s): (45) 99806-1437       1. Trata-se de nominada “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência” ajuizada por ELI AMÉLIA ECKERT CHAVES contra JGV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, JOÃO GABRIEL VANZZO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR e o ESTADO DO PARANÁ. Na inicial (mov. 1.1), afirmou a parte autora, em resumo, que: a) no ano de 2006 adquiriu da empresa ré o veículo Peugeot 206, 1.4, Feline FX, ano/modelo 2006/2007, placas DUJ-8745, não possuindo o documento do veículo; b) em setembro de 2020 decidiu trocar o veículo e novamente procurou a empresa ré, a qual informou que aceitaria o referido automóvel como parte de pagamento para aquisição de outro veículo; c) em 29/9/2020, com sua filha Isabel Eliane Chaves, adquiriu da primeira ré o veículo Renault Logan EXP 1.2 16V, ano/modelo 2010/2010, placas ASN-1261, tendo a negociação sido intermediada pelo vendedor Tiago Damasceno; d) o pagamento foi ajustado mediante entrega do veículo Peugeot 206 de propriedade mais R$ 7.000,00, pagos à vista; e) a autora afirma que a ré não forneceu recibo de pagamento, tendo sido entregue apenas cópia do contrato; f) após a conclusão da negociação, procedeu-se à transferência do veículo Renault Logan para o nome de sua filha; g) não tinha conhecimento de que o veículo Peugeot 206, dado como parte do pagamento, permanecia registrado em seu nome; h) em abril de 2025, ao tentar realizar compras no comércio local, teve o pedido negado em razão da existência de restrições; i) ao verificar a origem das restrições, constatou que decorriam de pendências vinculadas ao veículo Peugeot 206, ainda registrado em seu nome; j) ao consultar o sistema do DETRAN/PR, constatou a existência de diversos débitos relacionados ao veículo, totalizando R$ 3.920,01, conforme documentos anexos; k) tentou solucionar a situação de forma amigável com a primeira ré, para que esta realizasse a transferência do veículo, porém sem êxito; l) também buscou resolver a situação no DETRAN/PR, sendo informada de que a transferência exigiria comparecimento do comprador e apresentação de recibo; m) poderá sofrer novas cobranças,…

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