Processo 0006217-44.2013.4.01.3814
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006217-44.2013.4.01.3814/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : ULTEMAR ALMEIDA DE AMORIM ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS (OAB MG094160) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTINUIDADE EM ATIVIDADE INSALUBRE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91 ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Ultemar Almeida de Amorim visando (i) impedir a cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria especial concedida judicialmente; (ii) afastar a exigência de interrupção do exercício de atividade insalubre antes do trânsito em julgado; (iii) obter indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança e a exigência de afastamento laboral precoce, indeferindo o pedido de danos morais e fixando compensação de honorários. Ambas as partes apelaram: o INSS insistiu na validade da cobrança; o autor reiterou o pedido de indenização e requereu a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de valores recebidos por força de tutela provisória em aposentadoria especial, quando o segurado permanece em atividade insalubre; (ii) estabelecer se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão da conduta administrativa do INSS; (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709, a vedação à manutenção de aposentadoria especial com exercício de atividade insalubre somente se aplica após o trânsito em julgado da decisão concessiva do benefício, não havendo impedimento jurídico à continuidade do trabalho insalubre durante a vigência de tutela provisória. A cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial, antes do trânsito em julgado, é indevida, pois não houve efetivação definitiva do benefício nos termos exigidos pela jurisprudência do STF. Não restou caracterizada conduta dolosa ou abusiva do INSS, mas sim o exercício legítimo de sua função fiscalizatória, razão pela qual não se justifica a indenização por danos morais. Ausente prova de abalo psicológico concreto, não há elementos que justifiquem reparação extrapatrimonial. Quanto à sucumbência, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente e que esse pedido representava cerca de 30% do valor da causa, impõe-se a redistribuição proporcional dos honorários:10% sobre o valor da causa, distribuídos em 70% a cargo do INSS e 30% a cargo do autor. A sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, motivo pelo qual não se aplica a regra de majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC/2015. A exigibilidade dos honorários fixados em desfavor do autor permanece suspensa, nos termos da gratuidade de justiça anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento : A vedação prevista no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991 somente se aplica após o trânsito em julgado da…
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