Processo 0006217-65.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. De logo, verifico questão de ordem pública que impõe o exame prioritário, qual seja, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Embora, no microssistema dos Juizados Especiais, a competência territorial ostente natureza relativa, o artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado 89 do FONAJE autorizam expressamente o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual que regem este sistema. Transcrevo, por pertinente, o teor do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é regida pelo artigo 4.º da Lei n.º 9.099/95, que estabelece os seguintes critérios, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Confrontados tais critérios com os elementos dos autos, conclui-se que, por nenhuma das hipóteses legais, a competência se fixa na Comarca de Manacapuru. Inciso I domicílio do réu. A ré possui sede em São Paulo/SP, não exercendo atividade, mantendo estabelecimento, filial, agência ou escritório nesta Comarca. O critério, portanto, não atrai a competência de Manacapuru. Inciso II lugar da obrigação. Inexiste nos autos qualquer elemento que situe em Manacapuru o local de cumprimento de eventual obrigação, sendo a própria existência da relação jurídica objeto de controvérsia. Inciso III domicílio do autor ou local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano. O autor reside em Manaus. No mais, a presente demanda tem natureza preponderantemente declaratória (inexistência de relação jurídica) cumulada com repetição de indébito, não se enquadrando, em sua essência, na hipótese de ação para reparação de dano de qualquer natureza a que alude o dispositivo. A despeito da cumulação com pedido indenizatório, a regra de competência segue o pedido principal, de modo que o foro especial do inciso III não socorre a parte autora. Ainda que se admitisse, por hipótese, a incidência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) ou do inciso III do art. 4.º da Lei n.º 9.099/95, tal não alteraria a conclusão, porquanto o próprio autor declara, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência, residir e ser domiciliado em Manaus/AM e não em Manacapuru. A petição inicial é, inclusive, expressamente endereçada AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM e subscrita na cidade de Manaus em 12 de junho de 2026, evidenciando que a própria parte elegeu foro diverso desta Comarca, tendo o feito aportado neste Juízo por mera redistribuição automática do sistema. Não se trata, aqui, de ação que se enquadre no inciso III por…
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