Processo 0006218-19.2020.8.13.0515
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0006218-19.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADILSON ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX - ME CPF: 16.600.196/0001-95 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por ADILSON ALVES DE OLIVEIRA – ME e ADILSON ALVES DE OLIVEIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO SÃO FRANCISCO LTDA, qualificados, insurgindo-se contra a pretensão executória deduzida nos autos em apenso, de nº 0026432-65.2019.8.13.0515. Na exordial, os Embargantes sustentaram, preliminarmente, a inexistência do débito sob o argumento de que a dívida objeto da execução já teria sido integralmente quitada por meio de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0037963-56.2016.8.13.0515, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piumhi. Afirmaram que a Cédula de Crédito Bancário nº 21381-3, que lastreia a execução, possui natureza de renegociação e que o débito originário foi objeto daquela avença anterior. No mérito, alegaram a abusividade dos encargos contratuais, insurgindo-se contra a capitalização de juros, a aplicação da taxa CDI e a cumulação indevida de encargos moratórios, classificando-os como excessivos. Discorreram sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, invocando a Teoria da Lesão Contratual ante a onerosidade excessiva das cláusulas pactuadas. Defenderam a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo claro e preciso, arguindo a iliquidez do título. Por fim, requereram a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil (pagamento em dobro por dívida já paga) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instados a emendar a inicial para quantificar o excesso de execução e apresentar memória de cálculo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, os Embargantes protocolaram petição de aditamento (ID 9748597800). Na oportunidade, desistiram expressamente do pedido relativo ao excesso de execução e da discussão sobre os cálculos, mantendo o prosseguimento dos embargos apenas quanto às teses de: (i) possibilidade de revisão contratual pela teoria da lesão; (ii) aplicação do CDC; (iii) ausência de mora; (iv) inversão do ônus da prova; e (v) extinção da execução pelo pagamento anterior da dívida com aplicação do art. 940 do Código Civil. A gratuidade da justiça foi deferida aos Embargantes no ID 9703140814. A Cooperativa Embargada apresentou impugnação no ID 9857171112. Preliminarmente, refutou a alegação de inexistência de débito, esclarecendo que a execução versa sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 21381-3, enquanto o acordo mencionado pelos Embargantes (autos nº 37963-56.2016) referia-se a título diverso, especificamente à CCB nº 20256-8. Argumentou que os valores e as naturezas das operações são distintos, não havendo identidade entre as lides. Impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a plena validade da CCB como título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004). Afastou a incidência do CDC, sustentando tratar-se de…
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