Processo 0006218-47.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006218-47.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006218-47.2023.8.27.2706/TO RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por PEDRO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS e VALDIVINO PARREIRA RODRIGUES DOS SANTOS   em desfavor do  ASPECIR PREVIDÊNCIA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 62, CONT1 ) após o término do prazo legal, razão pela qual a defesa foi reconhecida como intempestiva e decretada a sua revelia. Réplica apresentada. As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 15, PROCAUTO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. Ressalto que a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC ser analisada em conjunto com as provas constantes dos autos. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Considerando que a contestação foi apresentada intempestivamente, não conheço das preliminares e prejudiciais nela suscitadas. Contudo, por se tratar de matérias cognoscíveis de ofício, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou questões processuais que impeçam a apreciação do mérito. Desse modo, passo à análise do mérito. MÉRITO  A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.  Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do  pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.  Para ser válido, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.  Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantir a integridade do…

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