Processo 0006218-79.2025.8.16.0088

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0006218-79.2025.8.16.0088
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaratuba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006218-79.2025.8.16.0088   Processo:   0006218-79.2025.8.16.0088 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   17/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CAUÊ ALEXANDRE DA CUNHA DE ANDRADE   SENTENÇA   Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CAUÊ ALEXANDRE DA CUNHA DE ANDRADE, já qualificado, pela prática, em tese, do seguinte fato descrito na denúncia (mov. 52.1 - sic): No dia 17 de novembro de 2025, por volta das 00h15min, em via pública, mais precisamente na Avenida Paranavaí, nº 163, bairro Piçarras, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado CAUÊ ALEXANDRE DA CUNHA DE ANDRADE, de modo consciente e voluntário, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o intuito de entregar ao consumo de terceiros, 395 (trezentos e noventa e cinco) pedras, totalizando 51 gramas (cinquenta e uma grama), da substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como ‘crack’, bem como 143 (cento e quarenta e três) ‘bucha’, totalizando 26 g (vinte e seis gramas), da substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, ambas prontas e embaladas para a comercialização, substâncias entorpecentes estas que causam dependência física e psíquica, sendo que, em razão disso, possuem uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 39 de 18/02/2014. Para além da grande quantidade de substâncias entorpecentes acima mencionada, foi apreendido em sua posse o valor de R$ 1.378,00 (mil trezentos e setenta e oito reais), em moedas e notas trocadas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10. Assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Antes do oferecimento da denúncia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, por decisão proferida na audiência de custódia realizada em 17/11/2025 (mov. 34.1). Notificado (mov. 84.1), o acusado apresentou defesa preliminar (mov. 96.1). A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (mov. 100.1). O réu foi citado (mov. 129.1). A prisão preventiva foi mantida em decisão datada de 19/02/2026 (mov. 133.1). Em audiência de instrução (mov. 166.1), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 166.2-3) e, ao final, foi interrogado o réu (mov. 166.4). Antecedentes criminais do réu em mov. 102.1. Aportou aos autos o laudo toxicológico definitivo nº 136.107/2025 (mov. 171.1). O Ministério Público, em memoriais escritos (mov. 174.1), pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a validade probatória dos depoimentos dos policiais militares e o não preenchimento dos requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, para fins de reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa técnica, em alegações finais por memoriais (mov. 178.1), requereu, em caráter principal, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas…

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