Processo 0006219-83.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006219-83.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006219-83.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ADRIANA SOUZA LUZ FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS EVANGELISTA DA SILVEIRA (OAB TO012662) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) SENTENÇA I - RELATÓRIO ADRIANA SOUZA LUZ FERREIRA  ajuizou  ação declaratória de inexistência de débitos com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência  em face de Companhia de Saneamento do Tocantins – Saneatins (BRK), ambos qualificados no processo. A parte autora alegou que possuía obrigação com a ré decorrente do fornecimento de serviço público essencial de abastecimento de água em sua unidade consumidora. Relatou que, com o propósito de quitar integralmente a dívida e regularizar sua situação, aderiu à plataforma digital Serasa Limpa Nome, utilizada para intermediação e formalização de negociações de débitos entre credores e consumidores. Aduziu que, em 10 de julho de 2024, foi celebrado acordo para quitação no valor de R$ 3.168,76 (três mil cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), cujo pagamento se deu em 2 (duas) parcelas de R$ 1.584,38 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Sustentou que, apesar da quitação integral do débito, a ré procedeu, de forma indevida, à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 1.850,07 (um mil oitocentos e cinquenta reais e sete centavos), referente a um suposto saldo remanescente composto por encargos moratórios e multas, valores estes abrangidos no acordo celebrado na plataforma Serasa. Alegou, por fim, falha na prestação do serviço por parte da ré. Em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a confirmação da tutela para manter o nome da autora livre de restrições, declarar a inexistência da inexigibilidade de qualquer débito remanescente e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos (evento 1).  Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 6). Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 8). A parte ré apresentou contestação e alegou a legalidade da cobrança. Sustentou que a autora foi titular da unidade consumidora entre 21 de janeiro de 2020 e 12 de julho de 2022, período em que permaneceu responsável pelos débitos relativos ao consumo de água, no montante de R$ 2.987,51 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referentes ao período de abril de 2021 a julho de 2022. Aduziu que realizou diversas tentativas de cobrança extrajudicial e, diante da inadimplência, promoveu a negativação regular do débito em 5 de maio de 2022. Alegou que houve apenas quitação parcial da dívida em 10 de julho de 2024, permanecendo devidos os encargos legais decorrentes da mora, nos termos do art. 102 da Resolução ATR nº 007/2017. Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de responsabilidade pela notificação da negativação, a inexistência de responsabilidade por eventual redução de score de crédito, bem como a validade das telas sistêmicas juntadas aos autos. Requer a improcedência dos pedidos autorais (evento 24). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 26). A parte autora apresentou réplica (evento 34). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO…

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