Processo 0006219-83.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006219-83.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006219-83.2026.4.05.8102 AUTOR: MARIA GILDENE SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: THALYS SAVYO NUNES FREIRE - CE37806 REU: MARILEIDE MARIA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA GILDENE SAMPAIO contra MARILEIDE MARIA DA SILVA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional liminar para "determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento habitacional (Contrato nº 155552213027), bem como para ordenar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de incluir o nome da Requerente em quaisquer cadastros de restrição ao crédito", em razão da existência de graves vícios construtivos no imóvel adquirido mediante financiamento habitacional. A título de mérito, formulou os seguintes pedidos: "c.2) Declarar rescindido o Contrato de Compra e Venda firmado com a primeira Requerida (MARILEIDE MARIA DA SILVA), por sua culpa exclusiva, em razão dos vícios redibitórios que tornaram o imóvel impróprio ao uso; c.3) Como consequência da rescisão do contrato principal, declarar também rescindido a Cédula de Crédito Bancária firmado com a segunda Requerida (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), retornando as partes ao status quo ante; c.4) Condenar a primeira Requerida a restituir integralmente à Requerente todos os valores por ela despendidos na aquisição do imóvel, o que inclui o valor pago como entrada (R$ 37.000,00), os recursos do FGTS utilizados (R$ 17.000,00) e todas as parcelas do financiamento que foram pagas à CEF (...), c.5) Condenar a primeira Requerida a assumir e quitar o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento diretamente junto à Caixa Econômica Federal (...), c.6) Condenar a primeira Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes ao valor de mercado do aluguel do imóvel de R$ 2.000,00 mensais (...), c.7) Condenar a primeira Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (...)". À inicial anexou procuração e documentos, e requereu a gratuidade de justiça. Na petição constante do id. 154570587 a autora requereu o aditamento à petição inicial para que a 1ª ré seja compelida a tomar providências imediatas para conter o risco de desabamento. Na petição constante do id. 155749657 a autora informou que "em decorrência das chuvas que atingiram a região, parte das paredes do imóvel começou a ruir, agravando severamente o risco de desabamento total da estrutura", bem como requereu a juntada das fotografias retiradas no local. Era o essencial a relatar. 2. Fundamentação Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal encontra-se definida no art. 109 da CF, inciso I, que prevê ser absoluta ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ou seja, somente se poderia cogitar na competência desta justiça especializada para processar e julgar as causas em que as referidas pessoas de direito público sejam interessadas, com exclusão das demais, por incompetência absoluta. No caso, a primeira ré (MARILEIDE MARIA DA SILVA) não se enquadra no rol de pessoas acima arroladas, de sorte que a Justiça Federal, em…

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