Processo 0006220-04.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006220-04.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006220-04.2025.8.17.2810 AUTOR(A): FABIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA RÉU: SERGIO SILVA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Fabio Antônio Pereira da Silva em face de S.S Comércio de Peças e Acessórios Novos para Veículos Automotores (Baratão Atacado e Varejo), objetivando a restituição de R$ 6.200,00 referente a serviços mecânicos prestados com alegada falha, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Narra o autor, em síntese, que, por volta de 15/11/2024, entrou em contato com o representante da ré para avaliação gratuita de seu veículo VW Gol 1.0 GIV (placa KGK0439, modelo 2011), que se encontrava sem funcionar. Em 19/11/2024, após ser informado que o módulo/central do automóvel estava queimado e que outras peças precisariam ser trocadas, autorizou e pagou R$ 4.500,00 pelo serviço. Ao retornar em 23/11/2024 para retirar o veículo, constatou que o mesmo não estava funcionando, sendo-lhe cobrado serviço adicional de R$ 1.270,00, pago em 26/11/2024, data em que saiu com o carro funcionando. Alega que, em 14/02/2025, antes de completados os 90 dias de garantia legal, o veículo voltou a apresentar o mesmo defeito. Ao retornar ao estabelecimento, o representante da ré teria atribuído o problema a infiltração de água na central, negado a cobertura da garantia e condicionado o reparo ao pagamento adicional de R$ 2.300,00. Diante de sua impossibilidade financeira, por volta de 20/03/2025, o autor foi obrigado a empurrar manualmente o veículo desde a oficina até sua residência (cerca de 10 minutos de caminhada), em situação presenciada por todos os presentes no estabelecimento, o que lhe teria causado imensurável constrangimento. Afirma que o total pago foi de R$ 5.770,00, pleiteando também a restituição do valor gasto com o serviço de guincho (R$ 150,00), e atribui o valor da causa a R$ 11.200,00 (R$ 6.200,00 de restituição + R$ 5.000,00 de danos morais). Juntou procuração e documentos. Requereu gratuidade. Deferida a gratuidade (ID. 213023319). O réu apresentou contestação (ID. 223471935), alegando, em síntese, em sede de preliminar: (a) tempestividade da peça; (b) necessidade de que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome; (c) impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência; (d) impugnação ao valor da causa, sustentando que o correto seria R$ 10.770,00 e não R$ 11.200,00, com pedido de extinção ou regularização; (e) inépcia da inicial por ausência de documentos de titularidade do veículo (CRV/CRLV), e ilegitimidade ativa do autor por não ter comprovado ter realizado os pagamentos à ré; (f) descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC), argumentando que a oficina orientou o autor a adquirir o módulo defeituoso, o que foi recusado por este, sendo os demais serviços executados corretamente conforme as notas fiscais (ID 199408241); que o áudio juntado à exordial (ID 199408266) não demonstra má prestação de serviço, mas apenas insatisfação com o preço; que o veículo tem mais de 14 anos de uso, sendo natural o desgaste das peças; que…

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