Processo 0006220-10.2025.8.17.2420
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0006220-10.2025.8.17.2420 AUTOR(A): L. V. G. S., L. D. S. G. RÉU: R. J. D. S. DECISÃO (com força de mandado) Defiro os benefícios da justiça gratuita, sob as penalidades legais. Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela antecipada, ajuizada por L. V. G. S., menor impúbere, representada por sua genitora, L. D. S. G., em face de Rogério José de Santana, conforme petição inicial de ID 21818251. A parte autora busca a reforma do encargo alimentar anteriormente fixado, sob o argumento de que houve modificação substancial no binômio necessidade-possibilidade, o que justificaria a majoração do valor atualmente pago pelo alimentante. Em síntese apertada da pretensão autoral, a requerente esclarece que a obrigação alimentar vigente foi estabelecida em acordo homologado nos autos do processo nº 0001031-32.2017.8.17.2420, que tramitou perante este juízo da 1ª Vara Cível de Camaragibe. Naquela ocasião, restou acordado que o réu contribuiria com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Contudo, a autora sustenta que tal montante tornou-se insuficiente diante do crescimento natural da adolescente, atualmente com 13 anos de idade, e da elevação dos custos com educação, saúde, alimentação e vestuário. Ademais, a petição inicial veicula graves alegações quanto à capacidade financeira do requerido. A narrativa autoral aponta que o réu exerce atividade profissional como músico autônomo, realizando shows, eventos e gravações em estúdio, padrão de vida este que seria exteriorizado em seu perfil público na rede social Instagram (@rogeriomeuneg). A autora menciona, inclusive, que o demandado já declarou ter recebido premiação em dinheiro no valor de R$ 5.000,00 e que ostenta bens de valor considerável, como motocicleta e joias, o que indicaria uma melhora significativa em sua fortuna em relação à época da fixação original do encargo. Nesse cenário, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que os alimentos sejam majorados provisoriamente para o patamar de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo. Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios ao INSS para consulta ao CNIS, visando verificar eventuais vínculos formais de emprego, e ao final, a procedência total da ação para tornar definitiva a majoração pretendida. O valor dado à causa foi de R$ 6.011,28. Insta consignar o histórico de distribuição do feito. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe. Todavia, aquele juízo, ao compulsar os autos, verificou que a obrigação alimentar originária havia sido fixada por este juízo da 1ª Vara Cível, conforme decisão de ID 221873860. Por conseguinte, foi declinada a competência, determinando-se a remessa dos autos por dependência ao processo nº 0001031-32.2017.8.17.2420, nos termos do despacho de ID 226335539. Após a redistribuição regular, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada, consistente na majoração liminar da verba alimentar de 25% para 33% do salário mínimo, nos moldes requeridos pela parte autora. A concessão de tal medida demanda o…
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