Processo 0006220-69.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006220-69.2026.8.17.2001 AUTOR(A): VALERIA MARIA PESSOA MALHEIROS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por VALÉRIA MARIA PESSOA MALHEIROS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em suma: Que aderiu ao plano de saúde demandado, na modalidade individual em 1991, data anterior à edição da Lei n. 9.656/98; Que considera abusiva a sucessiva implementação de aumentos fundados em mudança de faixa etária, dada a invalidade da cláusula contratual, em virtude da ausência de previsão dos percentuais aplicáveis; Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão dos reajustes por mudança de faixa etária. No mérito, pugnou pela total procedência da ação para: 1) declarar nula a cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária; 2) determinar a exclusão de tais reajustes e a readequação do valor do prêmio mensal ou a substituição pelos índices aplicados pela ANS; 2) condenar a ré na devolução dos valores pagos a maior, observada a prescrição vintenária. Com a inicial, acostou documentos. Emendou a inicial para atribuir à causa o valor R$ 194.859,89 (cento e noventa e quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Foi concedida gratuidade de justiça e indeferida tutela de urgência, conforme Decisão de id. 231861765. Devidamente citada, a parte Demandada apresentou Contestação (id. 234773098), suscitando a prejudicial de prescrição trienal. No mérito pugnou pela total improcedência da ação, alegando a validade da cláusula contratual que prevê o aumento por mudança de faixa etária. Em Réplica, a parte Autora pugnou pela rejeição da prejudicial e, refutou os argumentos da empresa Ré (id. 237828705). Intimadas as partes para informar o interesse em conciliar ou a existência de provas a produzir, a parte autora informou não haver mais provas a produzir enquanto a ré requereu a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Trata-se de ação onde se pleiteia a redução da mensalidade no plano de saúde operado pela Ré, ante o argumento de abusivo reajuste por mudança de faixa etária. Inicialmente, impende destacar que a relação entre as partes se enquadra perfeitamente em típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. DA PRESCRIÇÃO Com relação à prescrição, aplica-se ao caso sub judice o Tema Repetitivo 610, do STJ, cuja Tese assentou que: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Considerando o reconhecimento de que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação de reajustes reputados nulos se lastreia na vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser aplicado o prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV do Código Civil de 2002, contando a partir de…
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