Processo 0006221-12.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006221-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CLAUDIO SOARES ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA LARYSSA ROUCE CORREA MIRANDA ROCHA DE LIMA - AL22465-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. DIMENSÃO INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEIS CONTÍGUOS. ÁREA PARCIALMENTE ARRENDADA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA PARCELA ARRENDADA OU DA ESSENCIALIDADE DA RENDA PARA A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. ÔNUS DO EXECUTADO. TEMA 1.234 DO STJ. TEMA 961 DO STF. LIMITAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos da execução fiscal nº 0800204-92.2017.4.05.8001, reconheceu a impenhorabilidade das propriedades rurais de matrículas nº 1477, 148, 2737 e 3300, todas do Cartório do Único Ofício da Comarca de Limoeiro de Anadia/AL, por configurarem pequena propriedade rural familiar, determinando, em consequência, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1477 e a abstenção de quaisquer atos de constrição sobre as matrículas nº 148, 2737 e 3300. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.080.023/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.234, teria fixado a tese de que compete ao executado comprovar que a pequena propriedade rural, além de se enquadrar nas dimensões legais, é efetivamente explorada pela entidade familiar; 2) o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC pressuporia a satisfação cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e a exploração familiar para fins de subsistência; 3) no caso dos autos, o executado não teria comprovado que os imóveis penhorados são integralmente explorados por ele e por sua família para fins de subsistência, pois as provas indicariam que parte da terra é explorada por terceiros mediante contrato de arrendamento; 4) a existência de arrendamento afastaria a proteção legal quanto à área arrendada, uma vez que tal porção da terra não seria trabalhada pela família, mas explorada comercialmente por terceiros; 5) para que a renda decorrente do arrendamento pudesse, excepcionalmente, manter a impenhorabilidade, seria necessária prova de que tal valor constitui a única e indispensável fonte de subsistência do executado e de sua família; 6) a manutenção da decisão agravada poderia causar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a União ficaria privada de satisfazer a integralidade da dívida executada. Por fim, requereu o recebimento do agravo de instrumento, o deferimento da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão recorrida, limitando a impenhorabilidade à parte dos imóveis explorada pelo executado e por sua família e determinando, por consequência, a penhora da área destinada ao arrendamento rural. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a impenhorabilidade reconhecida em favor das propriedades rurais de matrículas nº 1477, 148, 2737 e 3300 deve abranger a integralidade dos imóveis ou se a proteção prevista no art.…
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