Processo 0006221-33.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006221-33.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006221-33.2025.8.16.0153 Processo:   0006221-33.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$30.110,00 Autor(s):   MATHEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA Réu(s):   MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA   SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR ajuizada por MATHEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Consta da inicial que, em 02/10/2025, o autor adquiriu por intermédio da plataforma Mercado Livre o produto denominado “Kit Partida Ignição do Motor Botão Start”, comercializado pela empresa M M Com Eletrônicos Ltda., identificada no marketplace como VLX Iluminação, pelo valor de R$ 110,00. Afirmou que, à época da entrega, seu veículo passava por reforma, motivo pelo qual o produto permaneceu guardado e somente foi instalado posteriormente. Aduziu que, cerca de dez dias após a instalação, o equipamento apresentou defeito em sua peça principal, consistente na central eletrônica responsável pelo acionamento da ignição do veículo, tornando o conjunto imprestável para sua finalidade. Narrou que, em 04/12/2025, entrou em contato com a vendedora por meio do chat da plataforma, informando o defeito e encaminhando imagens da peça danificada. Segundo relatou, a vendedora reconheceu a falha do componente e ofereceu apenas a restituição de R$ 20,00, correspondente ao valor da peça vendida separadamente, condicionada à devolução do produto. Sustentou ter informado à vendedora que o produto, por se tratar de bem durável, estava coberto pela garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, acrescentando que também havia contatado a central de atendimento do Mercado Livre, sob protocolo nº 419723383, ocasião em que teria sido orientado de que a responsabilidade pela solução do problema incumbia à vendedora. Alegou que a empresa vendedora recusou-se a oferecer solução adequada, insistindo na proposta de reembolso parcial, ao passo que a plataforma transferiu a responsabilidade para a comerciante, estabelecendo um “jogo de empurra” que o deixou sem assistência. Ressaltou que não exigiu substituição integral do kit nem devolução integral do valor pago, mas apenas o fornecimento de nova central eletrônica ou ressarcimento compatível com o componente defeituoso. Defendeu a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento, a incidência da garantia legal de 90 dias prevista no art. 26, II, do CDC, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova. Alegou ainda ter sofrido danos morais e desvio produtivo do consumidor em razão do tempo e esforços empregados para tentar solucionar administrativamente a questão. Ao final, postulou a condenação das rés ao fornecimento de nova central eletrônica ou, alternativamente, de novo kit completo, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, à restituição do valor pago de R$ 110,00, além do pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo em valor não inferior a R$ 30.000,00, com condenação em custas e…

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