Processo 0006221-63.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado RELATÓRIO Dispensado VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006221-63.2025.4.05.8401 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO VD. Exma. Sra. Relatora, Este Colegiado precisa definir algo que, aparentemente, já estava uniformizado. A 3ª. Relatoria tem se valido, como marco inicial de prescrição, do último dia do prazo de pagamento da segunda parcela, tendo essa data como sendo 20/04/2020. Pelo menos foi isso que depreendi das discussões do Precedente (Autos n. 0002779.92.2025.4.05.8400, rel. rel. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, presentes, ainda, os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, na Sessão de Julgamento de 14/05/2025). A 1a Relatoria aponta a data de 07/05/2020. E a 2ª. não está apontando o marco exato. Podemos estar julgando diferentemente como se igual fosse o marco inicial. Diz a MP n. 908/2019: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. (...) § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. Ainda que tenha havido a disponibilização das parcelas por períodos programados semanais, o beneficiário teria 90 dias para sacar cada uma delas. Embora a MP 908 tenha sido editada em 28/11/2019, a primeira parcela do auxílio pleiteado foi paga até 23/12/2019 (conforme notícia disponível no site https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=23111) e a segunda parcela foi paga até 31/01/2020 (conforme notícia disponível no site https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-01/pescadores-de-areas-atingidas-por-oleo-recebem-2a-parcela-do-auxilio). O valor das referidas parcelas ficou disponível por 90 dias na CAIXA (https://www.camara.leg.br/noticias/619700-MEDIDA-PROVISORIA-CRIA-AUXILIO-EMERGENCIAL-PARA-PESCADORES-AFETADOS-POR-MANCHA-DE-OLEO), de modo que a prescrição quinquenal, considerada a teoria da actio nata, deve observar o seguinte quanto aos marcos finais de prescrição: a) 24/03/2025 para a primeira parcela; b) 29/04/205 para a segunda parcela. Submeto o assunto à consideração, sendo certo que inúmeros processos em lista de julgamento das relatorias estão por tal definição nessa assentada. Eventual alteração de marco implicará na reanálise fática, sobre se incidiu ou não a prescrição, com reajuste feitos a partir das próprias relatorias, considerando a quantidade de processos. É como voto. Natal, data do julgamento. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal da 3ª. Relatoria VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006221-63.2025.4.05.8401 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO -…
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