Processo 0006222-14.2019.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006222-14.2019.8.27.2710/TO REQUERENTE : CORACY PAULA DE MELO LOPES ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CORACY PAULA DE MELO LOPES em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas judicialmente. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 86), a qual foi rejeitada por este Juízo (Evento 91), que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para atualização do débito, com abatimento de R$ 67,90. O Estado do Tocantins opôs Embargos de Declaração (Evento 95), os quais foram rejeitados por decisão proferida no Evento 107. Sobreveio a petição de Evento 115, por meio da qual o ente executado comunica a este Juízo a interposição de Agravo de Instrumento em face das decisões proferidas nos Eventos 91 e 107, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do não trânsito em julgado das decisões agravadas A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 91) foi impugnada por Embargos de Declaração (Evento 95), os quais foram rejeitados (Evento 107). Na sequência, o Estado do Tocantins interpôs Agravo de Instrumento, conforme comunicado no Evento 115, encontrando-se o recurso pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria referente à impugnação ao cumprimento de sentença ainda está sub judice , não se podendo falar, neste momento, em trânsito em julgado das decisões agravadas. 2.2. Do prosseguimento do feito Não obstante a pendência recursal, é certo que a interposição do Agravo de Instrumento, por si só, não suspende automaticamente a eficácia das decisões agravadas. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, os recursos, em regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo quando lhes for atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal. Até o presente momento, não consta nos autos qualquer decisão do Egrégio Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins. Logo, as decisões proferidas nos Eventos 91 e 107 continuam a produzir seus regulares efeitos, inexistindo óbice ao imediato cumprimento de seus comandos. 2.3. Da impugnação já ofertada e da fase processual atual Registro que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença já foi tempestivamente apresentada pelo executado (Evento 86), tendo sido processada e decidida (Evento 91). Neste sentido, dá-se prosseguimento aos atos executórios subsequentes à rejeição da impugnação, conforme determinado na própria decisão agravada, cujo cumprimento ora se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que não consta nos autos qualquer decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, e que as decisões proferidas nos Eventos 91 e 107 continuam a produzir seus regulares efeitos, DECIDO : 1. DAR PROSSEGUIMENTO ao cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para que, em estrita observância ao título executivo judicial, proceda à atualização do valor da condenação , abatendo-se a quantia de R$ 67,90 (sessenta e sete reais e noventa centavos) , já reconhecida como quitada…
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