Processo 0006222-18.2025.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006222-18.2025.8.16.0153 Processo: 0006222-18.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$136.986,34 Autor(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA Réu(s): MÁRIO SÉRGIO DE AZEVEDO SUELI TEREZA DA SILVA AZEVEDO Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. Trata-se de ação de ação reintegratória c/c demolitória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por EPR LITORAL PIONEIRO S.A, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público federal em face de MÁRIO SÉRGIO DE AZEVEDO e SUELI TEREZA DA SILVA AZEVEDO. A solicitante informa que é concessionária da exploração, recuperação, operação, manutenção e ampliação dos trechos das Rodovias Federais BR-153/277/369 e PR-092/151/239/407/408/411/508/804 /855, nos termos do Contrato de Concessão nº 02/2023, celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Afirma que, nos termos da Cláusula 6.2.1 do referido contrato, a concessionária está expressamente autorizada a promover desapropriações e servidões administrativas, propor limitações e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação das obras vinculadas à concessão. Alega que, por meio da Decisão nº 894, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2025, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, a área localizada na BR-153/PR, km 41+600, no Município de Santo Antônio da Platina/PR, necessária à execução das obras de implantação de dispositivo tipo diamante, previstas no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER). Na mesma decisão, a União autorizou a EPR Litoral Pioneiro S.A. a promover as desapropriações necessárias e a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Afirma que a área objeto da presente demanda corresponde a um terreno que possui 2.645,10 m², do qual será necessário a desapropriação de 293,42 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados), no km 40+100 da Rodovia BR-153 – Santo Antônio da Platina – PR, uma área de terra perfeitamente descrita e caracterizada no laudo de avaliação (doc. 04), parte integrante da matrícula de n. 12.211 do RGI de Santo Antônio da Platina/PR, anexa. Defende que, por já ter sido formalmente declarada de utilidade pública e reconhecida a urgência da ocupação, resta demonstrada a necessidade de imissão imediata na posse, a fim de viabilizar a execução das obras rodoviárias que integram obrigações contratuais impostas à concessionária. Alega que eventual atraso ou impedimento na posse poderá comprometer o cronograma físico-financeiro da concessão, ensejando multas e penalidades administrativas pelo órgão regulador, além de prejuízos econômicos e operacionais à concessionária. Ressalta, ainda, que a demora na execução das obras também prejudica o interesse público, pois afeta diretamente a segurança e mobilidade dos usuários da rodovia. Sustenta que o pedido de…
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