Processo 0006222-39.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006222-39.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006222-39.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241388982, conforme segue transcrito abaixo: "Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1 – Citação da Parte Ré Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. Com espeque no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, podendo as partes, qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. 2 – Inversão do Ônus da Prova Verifico que o consumidor autor é parte hipossuficiente na relação de consumo (art. 6º, VIII, Lei 8.078/90), devendo ser transferido ao réu o ônus de provar seu direito ou a ausência do direito do autor. Dessa maneira, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, devendo o réu trazer aos autos provas aptas a embasar o seu direito. 3 – Custas Processuais Pendentes Caso existam custas processuais pendentes, e o autor não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se a parte autora, independente de conclusão dos autos, para o respectivo recolhimento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. 4 – Extinção pelo Não Recolhimento das Custas Caso a parte autora, devidamente intimada, não proceda ao recolhimento das custas processuais mencionadas no item 3, venham-me os autos conclusos para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “extinção sem resolução do mérito”. 5 – Prosseguimento Após o Recolhimento das Custas Devidamente recolhidas as custas processuais eventualmente pendentes, ou sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cite-se o réu, conforme item 1, independente de conclusão dos autos. 6 – Tentativa de Citação Infrutífera Caso reste infrutífera a tentativa de citação do(s) réu(s), intime-se o autor, independente de conclusão dos autos, para apresentar novo endereço do demandado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 7 – Extinção por Falta de Indicação de Novo Endereço Caso decorra in albis o prazo concedido no item 6, venham-me os autos conclusos para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “extinção sem resolução do mérito”. 8 – Novo Endereço e Custas de Citação Apresentado novo endereço do réu para fins de citação, e recolhidas as devidas custas processuais referentes ao ato (salvo se o autor for beneficiário da justiça gratuita), proceda-se conforme item 1, independente de conclusão dos autos; caso o autor não seja beneficiário da justiça gratuita e não tenha recolhido as custas atinentes ao ato, intime-se, independente de conclusão dos autos, para o devido recolhimento das mencionadas custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito; Recolhidas as custas, proceda-se com a citação do réu, conforme item 1; caso contrário, façam-me os autos conclusos para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “extinção sem resolução do mérito”. 9 – Sucessivas Tentativas de Citação Em caso de sucessivas tentativas infrutíferas de citação do réu (até o limite máximo de 6 tentativas, caso em que o feito deverá ser concluso para…

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