Processo 0006223-37.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 6223-37.2026.8.16.0001 Autora: Maria Socorro Gomes dos Santos Requerido: Banco Daycoval S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Socorro Gomes dos Santos em face de Banco Daycoval S/A. A parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS, percebendo o benefício previdenciário nº 130.627.029-1, que constitui sua única fonte de subsistência; b) ao analisar seus extratos previdenciários, constatou a existência de descontos mensais vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC), relacionados a cartões de crédito supostamente emitidos pelo réu; c) jamais solicitou, contratou, autorizou, recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado; d) os descontos, iniciados em 13/11/2023, prolongam-se sem informação clara quanto ao seu termo ou ao valor total da dívida. Assim, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação; b) em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos; c) no mérito, a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2-1.9).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Sobreveio decisão que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida se abstivesse de descontar/cobrar os valores pertinentes aos contratos reclamados, sob pena de multa diária (mov. 6.1). A requerida opôs embargos de declaração contra referida decisão (mov. 14.1) e, na sequência, informou o cumprimento integral da medida liminar (mov. 15.1). Citada, a requerida contestou o feito (mov. 18.1), sustentando, em síntese, que: a) a autora efetivamente contratou os cartões de crédito consignado RMC nº 52-2580299/23 e RCC nº 53-2580300/23, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, formalizada por meio do denominado "Portal do Correspondente", incorrendo em litigância de má-fé ao negar a contratação; b) o procedimento de contratação digital conta com mecanismos de segurança - geolocalização, captura de selfie com verificação de prova de vida, validação de similaridade facial e conferência de hash criptográfico - aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade; c) houve disponibilização de valores em conta da autora, a título de pré- saque; d) inexiste interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida; e) a tutela de urgência deve ser revogada, dada a regularidade da contratação. Requereu a…
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