Processo 0006223-98.2004.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0006223-98.2004.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADO: MINERASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGREGADOS LTDA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR CARGA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por intempestividade. 2. O embargante sustenta omissão quanto (i) à análise da tempestividade da apelação, sob o argumento de inexistência de intimação pessoal válida da Fazenda Pública; e (ii) ao exame dos arts. 183 e 272, §6º, do CPC, bem como da jurisprudência aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da tempestividade da apelação; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 183 e 272, §6º, do CPC e da jurisprudência pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão quanto à tempestividade da apelação, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, considerando a carga dos autos em 12/12/2019 como marco de ciência da sentença e reconhecendo a intempestividade do recurso interposto apenas em 13/09/2021. 5. A retirada dos autos em carga pela Fazenda Pública configura intimação pessoal válida, nos termos dos arts. 183 e 272, §6º, do CPC, sendo desnecessária nova intimação específica da sentença. 6. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais e à jurisprudência, pois o acórdão adotou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos ou citar todos os dispositivos invocados pelas partes. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, nem ao prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A retirada dos autos em carga pela Fazenda Pública configura intimação pessoal válida de todos os atos processuais, inclusive da sentença. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão controvertida, ainda que não analise todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183; 272, §6º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.346.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, DJEN 02/10/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.270.600/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/06/2018, DJe 13/06/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS…
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