Processo 0006224-19.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006224-19.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006224-19.2022.8.27.2729/TO APELADO : BRASIL PLAST EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 41, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça evento 33, ACOR1 ), que negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 33, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. LC N.º 190/2022. PRODUÇÃO DE EFEITOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 3º, LC N.º 190/2022. APLICAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar n.º 190/2022, em seu artigo 3º, submeteu a sua produção de efeitos à observância do princípio da anterioridade nonagesimal ao consignar que a sua entrada em vigor ocorreria na data de sua publicação, mas que deveria ser observado, “quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. 2. A LC n.º 190/2022 não instituiu o DIFAL. Diversamente, a criação se deu através da EC 87/2015 e, no âmbito estadual, a Lei n.º 1.287/2001 passou a regulamentar a cobrança. Do mesmo modo, a LC n.º 190/2022 não promoveu qualquer majoração do DIFAL que já vinha sendo exigido das empresas não ressalvadas da modulação dos efeitos empreendida no julgamento do RE 1.287.019. 3. Em observância ao disposto no art. 3º da LC n.º 190/2022, não restaria qualquer discricionariedade ao juízo para, contrariamente ao texto legal, determinar que, no caso concreto, a LC n.º 190/2022 produziria efeitos desde a data da sua publicação, e não a partir de 04/04/2022, após o decurso de 90 dias da data da entrada em vigor. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e não providos. Em suas razões ( evento 41, RECEXTRA1 ), o Estado do Tocantins sustenta a legalidade da cobrança do DIFAL desde o início de 2022. Argumenta que a Lei Complementar nº 190/2022 dispõe sobre normas de caráter geral e não instituiu tributo, o que afastaria as limitações das anterioridades anual e nonagesimal. Apesar de devidamente intimada, a parte Recorrida prostrou-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo cedido, sem apresentar contrarrazões ( evento 47, CERT1 ). Após juízo inicial de admissibilidade positivo proferido pela Presidência deste Tribunal de Justiça ( evento 57, DECDESPA1 ), os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, onde o recurso extremo foi autuado sob o nº RE 1.449.961/TO. Por decisão da Ministra Presidente da Corte Suprema ( evento 71, OUT27 ), determinou-se a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática de repercussão geral correlata ao Tema 1.266/STF . O recurso foi sobrestado pela Presidência deste Tribunal de Justiça ( evento 77, DECDESPA1 ), a fim de aguardar a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no…
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