Processo 0006224-32.2019.8.19.0050
TJRJ • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ids. 1370, 1376, 1483, 1497 e 1510. 1) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao valor dos honorários indicado pelo perito no id. 1483, no importe de R$ 31.587,50 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não merece maiores delongas, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, a exigir justa remuneração. Assim, a controvérsia gravita em torno do responsável pelo adiantamento da quantia. Pois bem. O adiantamento de honorários periciais em Ações Civil Públicas possui regramento próprio e diferenciado do CPC, pautando-se pelo microssistema de tutela coletiva. O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), expressamente dispõe que nas ações de que trata a referida lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas . Desta forma, o autor da ação coletiva (seja o Ministério Público, Defensoria Pública ou associações legitimadas) está isento do adiantamento de tais verbas. Contudo, essa isenção legal não pode significar a imposição ao perito - profissional liberal e auxiliar da Justiça - do múnus de trabalhar gratuitamente ou de aguardar o final da lide (que pode durar anos) para receber pelo seu trabalho técnico, sob pena de inviabilizar a própria realização da prova. Com o objetivo de dar fim ao impasse, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica, por analogia, a Súmula nº 232 do STJ, que conta com o seguinte verbete sumular: A Fazenda Pública, quando autora no processo, fica sujeita ao encargo de pagar os honorários de perito, que serão adiantados no curso do processo. Em sede de recurso repetitivo, por meio do Tema 510 do STJ, restou fixada a tese de que as despesas com a perícia devem ser adiantadas pela Fazenda Pública à qual o Parquet estiver vinculado. Ocorre que o mesmo raciocínio jurídico e analógico se estende às demais ações de interesse coletivo. No caso de atuação do Ministério Público como custos legis ou sendo a prova determinada de ofício ou requerida por legitimado diverso que goze da isenção do art. 18 da LACP, o custeio do adiantamento da perícia deve ser suportado pelo Estado, a quem compete constitucionalmente garantir o acesso à Justiça e a prestação jurisdicional efetiva. Pela relevância: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO. INCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 232/STJ. [...] Na ação civil pública, não cabe adiantamento de honorários periciais, devendo a verba ser paga ao final pelo réu, se vencido, ou, em caso de improcedência, por dotação orçamentária do Estado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232/STJ. (STJ - AgInt no REsp: 1863551/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma). Portanto, conjugando-se o art. 18 da LACP com a aplicação analógica da Súmula 232 do STJ, constata-se que o perito não pode ser compelido a realizar o trabalho sem o respectivo adiantamento, devendo o Estado arcar com tal ônus antecipadamente, para posterior ressarcimento pelo réu, caso este reste vencido ao final da demanda. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça trilha o mesmo caminho: Agravo Interno interposto, com fulcro nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, em face da decisão da Terceira Vice-Presidência que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos e, com base no Tema nº do STJ, negou seguimento ao recurso especial interposto.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.