Processo 0006224-40.2026.8.17.3090
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006224-40.2026.8.17.3090 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MELO FERREIRA, ROBERTO VITOR MELO FERREIRA, ROBERTA DANIELA MELO FERREIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por Maria de Lourdes Melo Ferreira, Roberto Vitor Melo Ferreira e Roberta Daniela Melo Ferreira, objetivando autorização judicial para levantamento dos valores decorrentes da quinta parcela do rateio dos precatórios do FUNDEF, de titularidade do falecido João Roberto Ferreira. Narram os requerentes que o de cujus faleceu em 08/01/2015, deixando como sucessores a cônjuge sobrevivente e os dois filhos acima identificados. Sustentam que o falecido era professor da rede pública estadual de Pernambuco e que possui crédito referente à quinta parcela do rateio dos precatórios do FUNDEF, no montante de R$ 5.469,45. Afirmam, ainda, que já obtiveram autorização judicial para levantamento das parcelas anteriores do mesmo crédito mediante os processos nº 0015462-25.2022.8.17.3090, nº 0028146-45.2023.8.17.3090, nº 0011975-76.2024.8.17.3090 e nº 0011290-35.2025.8.17.3090, sendo necessária nova autorização judicial para recebimento da quinta parcela disponibilizada pelo Estado de Pernambuco. Juntaram procuração, certidão de óbito, certidão de casamento, documentos pessoais dos requerentes, certidões de nascimento dos filhos, declaração de herdeiros, declarações emitidas pela FUNAPE (IDs 240957777 e 240957778) e declarações de valores emitidas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco (IDs 240957779 e 240957780). É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. O procedimento de alvará judicial possui natureza de jurisdição voluntária e encontra amparo na Lei nº 6.858/80, bem como nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento de João Roberto Ferreira, ocorrido em 08/01/2015, demonstrando igualmente que deixou como sucessores sua esposa, Maria de Lourdes Melo Ferreira, e seus filhos Roberto Vitor Melo Ferreira e Roberta Daniela Melo Ferreira. A declaração de herdeiros acostada aos autos confirma que os requerentes são os sucessores do falecido, inexistindo notícia de litígio sucessório ou de controvérsia acerca da legitimidade dos postulantes. As declarações emitidas pela FUNAPE demonstram que Maria de Lourdes Melo Ferreira encontra-se habilitada como pensionista do ex-servidor falecido, reforçando a legitimidade dos requerentes para pleitearem o levantamento dos valores ora discutidos. Outrossim, em pesquisa realizada por este Juízo junto ao sistema processual do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verificou-se a existência dos processos nº 0015462-25.2022.8.17.3090, distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nº 0028146-45.2023.8.17.3090 e nº 0011975-76.2024.8.17.3090, distribuídos à 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, bem como nº 0011290-35.2025.8.17.3090, distribuído à 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista, todos ajuizados pelos mesmos requerentes e igualmente destinados à obtenção de alvarás judiciais para levantamento das parcelas anteriormente disponibilizadas do rateio dos precatórios do FUNDEF de titularidade do falecido João Roberto Ferreira. Tal circunstância corrobora as alegações deduzidas na inicial, evidenciando que os requerentes já obtiveram autorização judicial para percepção…
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