Processo 0006225-12.2008.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006225-12.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282-A e THIAGO COSTA MIRANDA - RO3993-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA THIAGO COSTA MIRANDA - (OAB: RO3993-A) PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: RO4282-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456930035) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006225-12.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006225-12.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282-A e THIAGO COSTA MIRANDA - RO3993-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006225-12.2008.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que julgou improcedentes embargos à execução opostos em desfavor da União, mantendo a exigibilidade de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do Processo TC 425.018/1994-6, no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), em razão do descumprimento de decisão daquela Corte de Contas que determinara a anulação da Resolução Administrativa n. 50/92 do TRT da 14ª Região, relativa ao pagamento da Gratificação de Localidade, criada pelo art. 17 da Lei 8.270/91. A sentença também condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/1973, isentando-a de custas (ID 36529528 pp. 88/101). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição administrativa, defendendo a aplicação do prazo quinquenal com fundamento no Decreto n. 20.910/32 e, por analogia, no art. 173 do CTN, afirmando que entre a edição da Resolução Administrativa nº 50/92 (15/07/1992) e a constituição definitiva do título executivo teria transcorrido lapso superior a cinco anos. Aduz, ainda, a prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado do Acórdão nº 1.530/2004-TCU teria ocorrido em 06/10/2004, de modo que a execução, ajuizada em 2008, estaria prescrita. No mérito, argui incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 493/92, sob argumento de que o referido ato regulamentar teria extrapolado os limites da Lei nº 8.270/91 ao restringir o pagamento da Gratificação Especial de Localidade aos ocupantes de cargo efetivo, em ofensa ao princípio da igualdade. Pontua que não poderia ser responsabilizada pessoalmente pela multa imposta, por se tratar de decisão colegiada, proferida no exercício de suas funções como magistrada, invocando o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Por fim, requer, subsidiariamente, a redução do valor da multa ao percentual de 50% do valor líquido de seus subsídios, por entender configurada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 36529528 pp. 104/127). Em contrarrazões, a União defende a manutenção integral da…
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