Processo 0006225-51.2022.8.16.0064

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006225-51.2022.8.16.0064
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Castro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0006225-51.2022.8.16.0064 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   29/09/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   EDEISE PLOVAS BUENO Réu(s):   ANTONIO BRANDTS DA CRUZ         S E N T E N Ç A       1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ANTONIO BRANDTS DA CRUZ, brasileiro, portador do RG n° 8.335.734-7, nascido em 22.10.1981, com 41 (quarenta e um) anos à época dos fatos, natural de Castro/PR, filho de Maria da Luz Claudino Cruz e Jorge Brandts da Cruz, residente e domiciliado na Rua Carvalho, nº 309, Jardim Eldorado, Município e Comarca de Castro/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 147-A do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), pela prática da conduta delituosa a seguir descrita:   “De julho a setembro de 2022, nesta Comarca de Castro/PR, o denunciado ANTONIO BRANDTS DA CRUZ, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, dolosamente, perseguiu reiteradamente Edeise Plovas Bueno, sua ex-convivente, em especial, nos trechos de deslocamento da vítima entre sua casa e seu trabalho, causandolhe fundado receio e temor. (cf. Boletim de Ocorrência – mov. 1.2; termo de depoimento de mov. 1.3 e relatório da autoridade policial – 14.1)” (mov. 15.1). Os autos de inquérito policial instruem o feito aos movs. 1.1 a 1.7, 13.1 a 13.4 e 14.1. Juntada de certidão de antecedentes criminais (mov. 7.1). A denúncia foi recebida em 05.09.2023 (mov. 21.1). Devidamente citado (mob. 33.1), o réu apresentou reposta à acusação, através da Defensoria Pública (mov. 38.1). Na fase do art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 40.1). Durante instrução processual foi ouvida a vítima, bem como interrogado o réu (mov. 58.1 e 58.3). Juntada de certidão de antecedentes criminais (mov. 59.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 58.2). Por sua vez, a defesa constituída do acusado (mov. 62.2) pugnou pela absolvição do réu, por não constituir o fato infração penal e/ou ante a ausência de provas suficientes para uma condenação (mov. 62.1). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, instaurada pelo Ministério Público, com base em inquérito policial. As partes não alegaram questões preliminares e nem aventaram nulidades, observando-se que o feito seguiu regular processamento. Por isso, passa-se a análise da questão de fundo. A denúncia é improcedente. A materialidade e autoria do crime não restaram suficientemente comprovadas, sendo as provas frágeis para um édito condenatório, a despeito da respeitável opinião ministerial. Senão vejamos. A vítima E.P.B. afirmou que trabalha em uma escola e, após o término de seu namoro, o acusado passou a persegui-la diariamente em seu trajeto de ida ao trabalho, lhe oferecendo caronas, bem como lhe encontrando na volta do trabalho em pontos estratégicos por onde passava. Narrou, ainda, que o réu a esperava na saída da escola, sob o…

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