Processo 0006227-19.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006227-19.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006227-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ROCHA SA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA ROCHA MOREIRA DE SA PEREIRA - PE28980 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo (tutela recursal antecipada), interposto por Rocha Sá Pereira Sociedade Individual de Advocacia contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que tramita perante o Juízo da 7ª Vara da SJPE (Dra. Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo). Na origem, a impetrante - sociedade individual de advocacia optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) - ajuizou mandado de segurança preventivo objetivando afastar a retenção de 10% (dez por cento) de IRPF na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos aos sócios, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, acrescentado pela Lei nº 15.270/2025, ao argumento de que tal exigência seria incompatível com a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Comprovou ter distribuído à sua sócia, em fevereiro de 2026, o montante de R$ 100.944,29 (cem mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), valor que supera o limite mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) previsto na nova legislação. O Juízo a quo reconheceu a adequação da via eleita e a suficiência da prova pré-constituída, mas indeferiu o pedido liminar por entender ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que: a) inexiste hierarquia formal entre lei complementar e lei ordinária em matéria tributária, tratando-se, na realidade, de esferas de competência material fixadas pela Constituição; b) o imposto de renda incidente sobre dividendos auferidos pela pessoa física não se confunde com o IRPJ devido no bojo do regime unificado do Simples Nacional, alcançando contribuintes distintos e possuindo fatos geradores autônomos; c) a sistemática simplificada de recolhimento beneficia a pessoa jurídica e não imuniza, automaticamente, o acréscimo patrimonial experimentado pelo sócio na pessoa física; (d) deve prevalecer, em sede de cognição sumária, a presunção de constitucionalidade da Lei nº 15.270/2025. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 isenta de imposto de renda, expressamente "na fonte" e "na declaração de ajuste do beneficiário", os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, alcançando precisamente as duas modalidades de tributação que a Lei nº 15.270/2025 passou a instituir; b) o art. 146, III, "d", da Constituição Federal reservou à lei complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, do qual a isenção do art. 14 da LC nº 123/2006 seria componente estruturante, insuscetível de modificação por lei ordinária; c) o art. 86 da LC nº 123/2006 confirmaria, a contrario sensu, que as matérias reservadas constitucionalmente à lei complementar não podem ser alteradas por lei ordinária; d) a interpretação da legislação que outorga isenção deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, não cabendo "harmonização" da norma isentiva com regramentos gerais posteriores; e) a Solução de Consulta Cosit nº 244, de 26 de…

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