Processo 0006228-22.2023.8.16.0112

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006228-22.2023.8.16.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006228-22.2023.8.16.0112 Processo:   0006228-22.2023.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$89.232,08 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s):   ALEX SANDRO DA COSTA LOSMARI SEVERNINI SALLES DA LUZ PRISMA MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA WILSON SALLES DA LUZ Vistos e examinados.  1. A parte exequente pugna pela expedição de ofício à empresa POLICLINICA SAO VICENTE DE PAULA LTDA, a fim de requisitar informações acerca do vínculo de emprego da executada Losmari e a penhora de 30% (trinta) por cento de sua remuneração, bem como a penhora das cotas societárias pertencentes à executada Losmari na empresa SEVERNINI SALLES DA LUZ COMERCIO DE ENERGIA SOLAR LTDA (mov. 282.1).  Contrato social ao mov. 294.2  Vieram os autos conclusos.  Decido.  2. De início, insta consignar que, que o Superior Tribunal de Justiça há alguns anos vem admitindo a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.  Neste sentido, já entendeu a Corte Cidadã até mesmo pela possibilidade de afastamento da regra de impenhorabilidade, ainda que seja destinada ao pagamento de débito que não contenha natureza alimentar, fundamentando que “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp 1.874.222-DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, Julgado em 19/04/2023).  Como se observa, a possibilidade da penhora de verbas salariais sempre vem condicionada ao não comprometimento da subsistência digna do devedor e sua família.  Este não é, contudo, o caso dos autos, em que a executada LOSMARI SEVERNINI SALLES DA LUZ recebe, aproximadamente, R$ 3.100,86 (três mil, cem reais e oitenta e seis centavos) mensalmente, conforme busca realizada por meio do sistema INFOJUD (movs. 279.5/6/7).  Pondero, nesse ponto, que, conforme pesquisa realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário-mínimo ideal para suprir as despesas básicas de um trabalhador brasileiro com uma família de quatro pessoas deveria ser de R$ 7.425,99 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) em março de 2026 (Disponível em: < https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html>).   Noto, assim, que a parte executada recebe mensalmente, em média, montante inferior ao ali previsto, ou seja, o valor recebido pela parte executada é insuficiente para a manutenção de um grupo familiar, segundo um padrão estatístico médio, que considera as exigências básicas de um núcleo familiar de quatro pessoas.  Advirto,…

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