Processo 0006228-49.2016.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006228-49.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS - DF34694 e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo HOSPITAL POLICLINICA CASCAVEL LTDA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, objetivando: “(...) c) em confirmação da antecipação da tutela concedida, seja julgada procedente a ação para, em relação às Bandeiras Tarifárias: c.1) declarar a inconstitucionalidade da Resolução Normativa nº 547/2013 por ofensa ao art. 175, p.ú., III, da Constituição da República, por alterar a política tarifária, com a consequente suspensão da cobrança do Adicional de Bandeira Tarifária; c.2) declarar a ilegalidade da Resolução Normativa nº 547/2013 por ofensa ao art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95 por repassar ao consumidor a conta e o risco da geração de energia elétrica em condições hidrológicas desfavoráveis, risco este que é da concessionária, suspendendo a cobrança do Adicional da Bandeira Tarifária; c.3) declarar a ilegalidade da Resolução Normativa nº 547/2013 por ofensa ao art. 70, II, da Lei nº 9.069/95 por realizar reajuste na tarifa de preço público mensalmente, quando a legislação determina que referido reajuste deve ser realizado anualmente, suspendendo a cobrança do Adicional da Bandeira Tarifária; c.4) declarar a inconstitucionalidade da Resolução Normativa nº 547/2013 por ofensa ao art. 146, III, "a", por alargar a base de cálculo do PIS, da COFINS e do ICMS, ao inserir o valor das Bandeiras Tarifárias na sua base de cálculo, reconhecendo, consequentemente, o direito à repetição dos valores pagos indevidamente a título de PIS, COFINS e ICMS incidentes sobre as Bandeiras Tarifárias; d) e em confirmação da antecipação da tutela concedida, seja julgada procedente a ação para, em relação à CDE: d.1) declarar a exclusão das finalidades instituídas pelos Decretos nos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 em razão da redação contida no art. 175, p.ú., III, da Constituição da República, seja definitivamente. declarada inexigível a majoração da quota da CDE 2015 instituída pela Resolução Homologatória nº 1.857/2015; c.1) declarar a inconstitucionalidade da Resolução Normativa nº 547/2013 por ofensa ao art. 175, p.ú., III, da Constituição da República, por alterar a política tarifária, com a consequente suspensão da cobrança do Adicional de Bandeira Tarifária; d.2) ante a instituição de Empréstimo Compulsório mediante Resolução Homologatória da ANEEL nº 1.857/2015 em afronta direta ao que prevê o art. 148 da Constituição da República, que seja declarada inexigível a CDE para o ano de 2015; e d.3) ante a ausência de referibilidade entre as finalidades instituídas pelos Decretos nos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e o Ônus Tarifário imputado aos consumidores, bem como pela criação de subsídio cruzado sem permissivo legal, seja declarada inexigível o valor da CDE 2015 homologada pela Resolução Homologatória nº 1.857/2015, por afronta direta ao primado previsto no art. 175, p.ú., III da Constituição…
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