Processo 0006229-12.2021.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Processo 0006229-12.2021.8.19.0203 S E N T E N Ç A VANTUIL DA SILVA COUTINHO, KELLY CRISTINA ROCHA COUTINHO, BEATRIZ ROCHA COUTINHO e BRENDA ROCHA COUTINHO ajuizaram ação de obrigação de fa-zer c/c devolução de quantias pagas c/c/reparação por dano moral contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS, ALUISIO S MAIA AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e SV VIAGENS LTDA. Alega, em síntese, alegam que firmaram contrato de prestação de serviços para a compra de um cruzeiro de cinco dias no navio SOVEREIGN , com embarque no Brasil e tour na Costa Brasileira entre 14/02/2020 e 18/02/2020, pelo valor total de R$ 10.571,75, visando ao descanso familiar. Contudo, susten-tam que, ao embarcarem, depararam-se com um cruzeiro temático voltado ao grupo de motoqueiros Motorcruise , denominado Rock & Moto Cruise , marcado por shows exclusivos de rock pesado, ba-rulho excessivo, uso de linguagem ofensiva e consumo elevado de bebidas alcoólicas, o que violou as legítimas expectativas de sos-sego e as políticas de conduta da própria embarcação, caracteri-zando falha na prestação do serviço por ausência do dever de in-formação clara.. Requer: a) A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DOS AUTORES, nos moldes do art. 98 do CPC; b) A CITAÇÃO DAS RÉS POR VIA POSTAL, para que querendo ofereça contestação no prazo legal, sob pena de decretação da revelia; c) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, tendo em vista estarem presentes os requisitos; d) SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO; e) SEJA A RÉ CONDENADA A RESTITUIR OS VALORES PA-GOS PELOS AUTORES, A TÍTULO DE DANOS MATERI-AIS, TOTALIZANDO A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.571,75 (DEZ MIL QUINHENTOS E SETENTA E UM REAIS E SE-TENTA E CINCO CENTAVOS), a serem atualizados e corri-gidos até a data do efetivo pagamento, em obediência ao art.42 do CDC; f) SEJA A RÉ CONDENADA A PAGAR A TÍ-TULO DE DANOS MORAIS A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTO-RES, FACE AO VÍCIO OCULTO NA FORMA DA FUNDA-MENTAÇÃO; g) A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGA-MENTO DAS CUSTAS PROCESSUIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a ser arbitrado por este d. Juízo, nos mol-des do art. 85 do CPC. Emenda de regularização por existência de menor impúbere em fls. 113. Decisão que inverteu o ônus da prova em fls. 181. Contestação da primeira e terceira rés em fls. 195. Preliminarmente, arguem a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuaram como meras intermedia-doras na venda do pacote turístico, restando a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço exclusivamente à empresa marítima Pullmantur, operadora do navio. No mérito, sustentam o não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da pro-va por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral. Defendem a regularidade dos serviços prestados, ressal-tando que os autores usufruíram integralmente da viagem, incluindo cabine, alimentação no sistema all inclusive, paradas programadas e diversas opções de lazer que não guardavam relação com o evento de rock. Argumentam que o encontro de motoclubes a bordo não configurou cruzeiro temático promovido pela empresa, inexis-tindo vício de informação, e imputam a insatisfação da parte autora a um juízo de valor preconcebido e intolerante em relação aos de-mais passageiros. Por fim, rebatem a ocorrência de danos materi-ais, diante da efetiva fruição do pacote , e de danos morais, sob a alegação de que os fatos…
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