Processo 0006230-45.2014.8.17.0640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006230-45.2014.8.17.0640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0006230-45.2014.8.17.0640 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GARANHUNS RECORRIDO: DISTRIBUIDORA SETE COLINAS LTDA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 56446979 de 06.02.2026), em face do Acórdão de ID. 54720117 de 26.11.2025, que negou provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou procedente os pedidos da ação civil pública. Eis a ementa: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE AMIANTO. OMISSÃO MUNICIPAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E COMUM (CF, ARTS. 23 E 24). PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL PROIBITIVA (LEI/PE 12.589/2004). JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADI 3.937). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI FEDERAL 9.055/1995. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença que, em Ação Civil Pública, o condenou na obrigação de fazer consistente em fiscalizar e coibir a comercialização de produtos contendo amianto, em cumprimento à Lei Estadual nº 12.589/2004. O ente municipal recorre, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de dever legal de fiscalização e a suposta prevalência da Lei Federal nº 9.055/1995 (que autorizava o uso da substância). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da Ação Civil Pública é inepta por suposta generalidade; e (ii) definir se o Município possui o dever legal de fiscalizar, por meio de sua Vigilância Sanitária, a comercialização de amianto, analisando-se a validade da lei estadual proibitiva frente à superveniente decisão do STF sobre a matéria. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. A Ação Civil Pública foi devidamente instruída por Inquérito Civil, identificou os estabelecimentos demandados (litisconsortes) e delimitou de forma clara a causa de pedir (omissão municipal no dever de fiscalização) e o pedido (obrigação de fazer). A tese de mérito do apelante baseia-se em jurisprudência manifestamente superada. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.937/SP e outras correlatas (em 2017), redefiniu o panorama jurídico sobre o amianto. Na ocasião, o STF firmou o entendimento de que os Estados e Municípios possuem competência concorrente (Art. 24, V, VI e XII, CF/88) para legislar sobre proteção à saúde e ao meio ambiente, podendo estabelecer normas mais restritivas que a legislação federal, declarando a constitucionalidade das leis locais proibitivas. Como decorrência, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995, dispositivo que permitia o uso controlado do amianto crisotila e que servia de único fundamento à tese do apelante. A Lei Estadual nº 12.589/2004, que proíbe o comércio de amianto em Pernambuco, é, portanto, plenamente constitucional e deve ser aplicada. O dever de fiscalização do Município exsurge da competência comum (Art. 23, II e VI, CF/88) para "cuidar da saúde" e "proteger o meio ambiente", bem como do seu dever de atuar no "interesse local" (Art. 30, I, CF/88). A Vigilância Sanitária municipal detém o poder-dever de polícia administrativa para fazer cumprir a legislação sanitária vigente IV. Dispositivo e…

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