Processo 0006232-19.2024.8.27.2731
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0006232-19.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE : ELI MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978) ADVOGADO(A) : WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Eli Marques de Lima ajuizou execução de título extrajudicial em face de Mirlayne Fernandes Pereira . Na petição do evento 60 o exequente requer a penhora de 30% do salário líquido da parte executada. É o relatório necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente pugna pela penhora de 30% do rendimento líquido da parte executada, argumentando que a medida se revela proporcional para dar efetividade ao crédito exequendo, sem inviabilizar a subsistência da devedora. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente não apresentou os contracheques da executada e que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (evento 48) não identificaram qualquer indício de que a devedora possua vínculo empregatício. Não se desconhece que a execução se realiza no interesse do credor, por força do art. 797 do CPC, contudo, nos termos do art. 798, II, "c" do CPC, incumbe ao exequente a indicação dos bens suscetíveis de penhora, o que não ocorreu neste caso, tratando-se de pedido genérico e hipotético, sem colacionar aos autos prova mínima de vínculo laboral ou do efetivo auferimento de renda pelo devedor Além disso, é sabido que, em regra, a verba salarial, é impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC. Todavia, é importe salientar que Superior Tribunal de Justiça entendeu que pode haver a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não for capaz de atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família, podendo ser excepcionada quando a dívida se voltar para: i) pagamento de prestação alimentícia e; ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais 1 . Nesse sentido, o STJ tem solidificado o entendimento de que poderá haver a penhora de valores oriundos dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações , os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, desde que observado as peculiaridades do caso em concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMETNO DE PENHORA DE 20% DOS SUBSÍDIOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PERCENTUAL ATINENTE À CONSTRIÇÃO REALIZADA QUE NÃO OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes STJ (Corte Especial. EDcl nos EREsp 1518169/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019; AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021; AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 e etc). 2 - Na espécie, tem-se que o devedor, como servidor do Tribunal de Justiça, aufere renda mensal no valor bruto R$ 18.641,75 e, atualmente, recebe o valor líquido de R$ 6.176,60, de modo que pode arcar com desconto mensal de 20% em sua renda sem prejudicar sua sobrevivência digna,…
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