Processo 0006232-70.2020.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006232-70.2020.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0006232-70.2020.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GENILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade R.G. n. 8.493.985-4/PR, nascido em 7/9/1984, natural de São Vicente/SP, filho de Sandra Mara Francisca de Oliveira e de Gerson de Oliveira, residente na Rua Lydia Girardi Bertholdi, n. 548, Bairro Campo do Santana, Curitiba/PR GENILSON DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 34.1. O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada no dia 26 de março de 2020 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2021 (cf. mov. 41.1). O réu foi citado por edital (cf. Mov. 77.1) e, decorrido o prazo (cf. Mov. 80.1), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (cf. Mov. 88.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 O réu constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (cf. Mov. 155.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 161.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram três testemunhas de acusação (cf. movs. 208.3 a 208.5). Por fim, foi o réu interrogado (cf. mov. 208.6). Em alegações finais (cf. mov. 215.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o acusado nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito. A defesa, por sua vez (cf. mov. 219.1), pediu a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, pela substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Por fim, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pela portaria (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelas gravações dentro do veículo (cf. Mov. 1.4 a 1.9), pelo resumo do sinistro (cf. Mov. 1.10), pelo auto de avaliação (cf. Mov. 1.12), pelas notas fiscais dos produtos furtados (cf. Mov. 33.2/4 e 33.6/10) e pela oitiva das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada…

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