Processo 0006234-11.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006234-11.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006234-11.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AGUA DE NAZARE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDMILSON BARBOSA DA SILVA FILHO - PE19551 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÁGUA DE NAZARÉ LTDA, a desafiar decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu a medida liminar requerida. O Agravante requereu tutela recursal a fim de garantir efeito ativo à Decisão, para autorizar provisoriamente a comercialização do produto "ALKA9" com o rótulo revisado apresentado, até o julgamento final do presente Recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, na origem, trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Agua De Nazare Ltda contra Agência Pernambucana De Vigilância Sanitária (APEVISA) e Agência Nacional De Vigilância Sanitária (ANVISA). A autora buscou liminar para usar as expressões "Água Alcalina Premium" e divulgar dados físico-químicos no rótulo do produto "ALKA9", após indeferimento da APEVISA com base nas RDCs nº 727/2022 e nº 717/2022 da ANVISA. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA apresentou sua manifestação no id. 134750885. Em síntese, defendeu a legalidade do ato administrativo questionado, sustentando que a utilização da expressão "Alcalina Premium" e a divulgação de características físico-químicas no rótulo de uma "água adicionada de sais" contrariam as normas sanitárias, em especial a RDC nº 727/2022 e a RDC nº 717/2022, pois podem induzir o consumidor a erro, confundindo o produto com "água mineral natural". Argumentou ainda que as alegações de qualidade devem estar previstas em regulamento técnico específico, o que não ocorre no caso. Salientou também que a própria página da internet da autora (id. 134759537) veiculava alegações de propriedades terapêuticas e de saúde não autorizadas, o que reforçaria a irregularidade da estratégia de marketing. Por fim, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, com base na discricionariedade técnica da agência e na necessidade de autocontenção judicial. Por sua vez, o Estado de Pernambuco, por meio de sua Procuradoria, apresentou manifestação (id. 137840708), na qual argui, preliminarmente, a incapacidade processual da APEVISA para figurar no polo passivo, por ser órgão despersonalizado, requerendo a retificação para que conste o Estado de Pernambuco. No mérito, corrobora os argumentos da ANVISA, defendendo a legalidade da atuação administrativa, que estaria vinculada às normas federais de rotulagem, enfatizando que o objetivo da norma é a proteção do consumidor contra informação enganosa, impedindo que um produto industrialmente tratado seja confundido com um produto natural. Anexou à sua manifestação a Nota Técnica nº 18/2025 (id. 137840709) e documentos relativos à análise do rótulo (ids. 137865326, 137865327, 137865328), que detalham as não conformidades encontradas. Desta feita, a controvérsia central reside em saber se a vedação imposta pelas rés à utilização das expressões "Alcalina Premium" e à divulgação de certas características físico-químicas no rótulo da "água adicionada de sais" ALKA9 constitui ato ilegal e abusivo ou se, ao contrário, representa o exercício regular do poder de polícia sanitária. A parte autora fundamenta a probabilidade de seu…

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