Processo 0006234-34.2026.4.05.8302
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006234-34.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: MARIA JACIENNE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELOISA FIGUEIRA DOS SANTOS SILVA - PE49249 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA JACIENNE DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM CARUARU/PE, objetivando provimento jurisdicional que determine à autarquia previdenciária a reabertura do processo administrativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa, sob o protocolo nº 723.580.919-2, com a consequente exclusão do valor do Programa Bolsa Família do cálculo de sua renda familiar per capita. Na petição inicial de ID 155918980, a impetrante qualifica-se como pessoa idosa de 65 anos de idade e relata que requereu administrativamente, em 04/08/2025, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa. Sustenta que o seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada sob o fundamento de que a renda mensal familiar per capita superou o limite legal de um quarto do salário mínimo. Argumenta que a sua única fonte de rendimentos consiste na quantia mensal de R$ 600,00 proveniente do Programa Bolsa Família e que a inclusão dessa verba assistencial no cômputo da renda familiar para fins do benefício previdenciário configura ato ilegal e abusivo. Defende a aplicação de disposições normativas anteriores que determinavam a exclusão de programas de transferência de renda dessa apuração, além de alegar violação ao direito de opção pelo benefício financeiramente mais vantajoso. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e cópias do processo administrativo previdenciário, conforme IDs 155921145, 155921146, 155921147 e 155921149. A certidão de ocorrências de ID 156169349 apontou a existência de ação anterior envolvendo a impetrante. O pedido de medida liminar teve sua apreciação postergada para o momento da prolação da sentença, oportunidade na qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 156188960. Na mesma decisão, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para a prestação de informações e a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou seu interesse na demanda e requereu o seu ingresso no feito na condição de assistente, conforme petição de ID 157995736. A autoridade impetrada prestou informações por meio do Ofício SEI nº 926/2026, registrado sob o ID 161742225. Preliminarmente, apontou a inadequação da via eleita devido à necessidade de dilação probatória para aferir a situação de miserabilidade do núcleo familiar. No mérito, sustentou a legalidade do ato que indeferiu o benefício. Argumentou que a edição do Decreto nº 12.534/2025 promoveu uma modificação na redação do regulamento do Benefício de Prestação Continuada, especificamente no Decreto nº 6.214/2007, de modo que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Programa Bolsa Família, passaram a compor obrigatoriamente a renda bruta familiar. Quanto à alegada necessidade de ofertar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, aduziu que as normas administrativas invocadas pela impetrante…
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