Processo 0006235-19.2025.8.27.2737
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0006235-19.2025.8.27.2737/TO AUTOR : SOLIVANIA DANTAS DE ARAUJO PIRETT ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) AUTOR : NORMA MATIAS PIRETT ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por NORMA MATIAS PIRETT e SOLIVÂNIA DANTAS DE ARAÚJO PIRETT em face de L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em síntese, em 2011, a 1ª Autora adquiriu dois terrenos no Loteamento Residencial Laguna III, em Porto Nacional/TO, enquanto a 2ª autora adquiriu outros dois imóveis no mesmo local. Posteriormente, diante de dificuldades financeiras da 2ª autora, a 1ª autora passou a assumir integralmente o pagamento das parcelas dos quatro contratos, com ciência e anuência tácita da Ré, que nunca se opôs ou notificou qualquer irregularidade. Contudo, ao buscar novos boletos para pagamento, a 1ª autora foi surpreendida com a informação de que os dois terrenos formalmente vinculados à 2ª autora haviam sido vendidos a terceiros, sob alegação de inadimplemento, sem qualquer aviso prévio, oportunidade de regularização ou comunicação formal às autoras. Sustentam que a conduta da ré violou a boa-fé objetiva, a transparência e o próprio contrato, causando prejuízos materiais pelos valores pagos e danos morais decorrentes da frustração e do abalo sofrido. Por isso, requerem a reintegração de posse dos imóveis, a devolução integral e atualizada dos valores pagos e indenização por danos morais. Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para: Determinar a imediata recomposição da posse dos dois lotes retomados, mediante imissão provisória na posse pela 1ª Autora. Subsidiariamente, determinar o bloqueio de qualquer averbação na matrícula dos imóveis que não esteja em nome das Autoras, vedando-se a prática de atos de disposição, promessa de venda ou constituição de ônus reais sobre os referidos bens; Decisão de não concessão de assistência judiciária gratuita (evento 24). A parte autora manifestou no evento 38 e 60, onde requer reconsideração do indeferimento da justiça gratuita e extinção do processo em relação a parte Solivania Dantas de Araujo Pirett . Decisão deferindo a justiça gratuita à autora NORMA MATIAS PIRETT . (evento 40). É o relatório. Decido. Fundamentação. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, até a apresentação da contestação. No caso vertente, a relação processual sequer foi angularizada, pendendo a citação da parte demandada. Nesse contexto, o pedido de desistência formulado em relação à coautora SOLIVÂNIA DANTAS DE ARAÚJO PIRETT é regular e deve ser acolhido. Por outro lado, compulsando detidamente a petição inicial, constato a existência de vício que dificulta o julgamento de mérito e o pleno exercício do contraditório pela parte adversa. Verifica-se que a parte autora formula pedidos que, da forma como redigidos e cumulados, são logicamente incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, IV, do CPC). A requerente postula a reintegração na posse dos imóveis o que pressupõe a validade e a manutenção do compromisso de compra e venda e, concomitantemente na narrativa, a devolução integral dos valores pagos pedido que pressupõe a rescisão…
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