Processo 0006235-93.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006235-93.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0003191-36.2014.4.05.8100, em curso na 20ª Vara Federal (CE), que desacolheu os Embargos de Declaração opostos pela Exequente, ora Agravante, e, entre outras providências, manteve "as determinações de saneamento estabelecidas na decisão de 09/03/2026 para aferição da prescrição intercorrente à luz do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ. Em razão da oposição e julgamento dos presentes embargos, reabro à Fazenda Nacional o prazo assinalado no decisum de 09/03/2026 para apresentar memória de cálculo/planilha atualizada do débito e, querendo, indicar objetivamente os marcos do art. 40 da LEF que entende aplicáveis ao caso, apontando e comprovando documentalmente eventual causa interruptiva ou suspensiva que alegue pertinente, bem como requerendo, como faculdade, providências executivas concretas que reputar cabíveis. Após, intime-se a executada/massa falida para, no prazo já fixado no decisum de 09/03/2026, manifestar-se sobre a delimitação dos marcos e sobre a documentação eventualmente apresentada pela exequente. Conclusos, voltem-me para decisão específica sobre a prescrição intercorrente, com delimitação expressa dos marcos temporais e exame de atos úteis efetivamente comprovados. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão." A Agravante (União/Fazenda Nacional) postula a concessão de Efeito Suspensivo para determinar "a imediata suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do presente agravo", alegando, em síntese: "Trata-se de execução fiscal na qual a exequente, submetida a processo falimentar no qual já houve a habilitação dos créditos por parte da Fazenda Nacional, opôs exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente da cobrança. Após a impugnação da Fazenda Nacional, foi prolatada a decisão agravada, na qual restou acolhida em parte a exceção de pré-executividade, na qual foi rejeitada a premissa de suspensão da execução fiscal até a conclusão do processo de falência nos moldes do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com a intimação da Fazenda Nacional para apresentar o montante atualizado do crédito, bem como apontar a existência de eventuais eventos suspensivos/interruptivos antes do julgamento definitivo do incidente acerca da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração afirmando que em nenhum momento descurou da cobrança, já tendo efetuado o que lhe competia nos autos do processo falimentar com a habilitação dos créditos, requerendo que fosse reconhecido como evento interruptivo a decretação da falência, conforme expressamente previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que foram rejeitados, o que motiva a interposição do presente agravo de instrumento, pelos fundamentos que serão expostos a seguir. II. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA (necessidade de suspensão da execução fiscal até o encerramento da falência)" É o Relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no…
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