Processo 0006237-47.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0006237-47.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: SANTOS & LANCHES LTDA EMBARGADA: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id. 20459878) opostos por SANTOS & SILVA LANCHES LTDA, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 20144252) desta Vice-Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A embargante requer, preliminarmente, a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, alegando a tramitação de negociações autocompositivas intermediadas pelo Ministério Público. No mérito, sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto aos fundamentos de cabimento do agravo em recurso especial, aduzindo violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, e ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e defendendo que a palavra final sobre a demonstração de distinção (distinguishing) competiria ao Superior Tribunal de Justiça. Certidão nos autos atesta o decurso do prazo legal sem manifestação da parte embargada (id. 20988623). É o relatório. Decido. Compete ao relator julgar os embargos de declaração opostos contra decisão por ele proferida, conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, pois não se vislumbra, sobretudo no atual momento processual de recursos excepcionais, benefício prático ou justificativa processual idônea para a paralisação do processo. Ademais, a parte embargada não manifestou concordância com a suspensão, requisito necessário para a suspensão convencional do processo, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de omissão não merece prosperar. A decisão embargada manifestou-se de forma clara e expressa sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial no caso concreto, ao assentar que o acórdão (Id. 17261008) apenas manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, razão pela qual não cabe o posterior manejo de agravo em recurso especial. Com efeito, a decisão embargada ancorou-se em fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do agravo, qual seja, a expressa aplicação do Enunciado Científico nº 2 do Fórum Nacional de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (FONAVICE), que preceitua: “2. Não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão do tribunal de origem que não conhece de agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, em agravo interno, mantém a negativa de seguimento a recurso especial fundada em precedente qualificado.” O Enunciado Científico nº 18 do mesmo Fórum (FONAVICE), por sua vez, preceitua: "18. Quando a decisão do agravo interno estiver fundada em tese firmada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos, a presidência e a vice-presidência dos tribunais de origem estarão autorizadas a não conhecer de novos recursos especial e extraordinário, bem como de subsequentes agravos interpostos." Dessa forma, constata-se que não houve nenhuma omissão na decisão, não tendo a embargante impugnado o fundamento autônomo do Enunciado nº 2 do FONAVICE, o que é suficiente para manter a decisão por seus…
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