Processo 0006237-79.2024.8.16.0069

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0006237-79.2024.8.16.0069
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006237-79.2024.8.16.0069 Processo:   0006237-79.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:   R$52.772,15 Embargante(s):   ANA CAROLINA ZANINELI DE OLIVEIRA ZANINELI & OLIVEIRA LTDA Embargado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratou-se de embargos à execução opostos por Zanineli & Oliveira Ltda. e Ana Carolina Zanineli de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., nos autos da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário de Confissão e Renegociação de Dívida, celebrada em 25/05/2022, no valor originalmente financiado de R$ 81.116,46, cujo débito executado foi apurado em R$ 144.075,11 após o vencimento antecipado do contrato em razão da inadimplência a partir da 5ª parcela, vencida em 23/11/2022. As embargantes alegaram, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando hipossuficiência e requerendo a inversão do ônus da prova. Defenderam a existência de encargos abusivos, especialmente no tocante aos juros remuneratórios, afirmando que a taxa efetivamente cobrada superou a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que acarretaria a nulidade parcial das cláusulas, a descaracterização da mora e o consequente afastamento de seus efeitos, inclusive do vencimento antecipado da dívida. Sustentaram, ainda, a ocorrência de excesso de execução, apontando excesso no montante de R$ 52.772,15, indicaram valor incontroverso e pleitearam a revisão do débito, a repetição do indébito, inclusive em dobro, bem como a concessão de efeito suspensivo aos embargos e o deferimento da justiça gratuita. A inicial foi recebida ao mov. 19. Houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante. Conforme petição de mov. 23, a parte embargada impugnou os embargos. No mérito, defendeu a validade e exigibilidade da cédula de crédito bancário, afirmando que o contrato foi livremente pactuado, com ciência prévia de todas as cláusulas, inclusive encargos e taxas de juros. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, afastou a alegada abusividade dos juros, asseverando que a taxa praticada não extrapolou de forma relevante a média de mercado, inexistindo fundamento para revisão contratual ou descaracterização da mora. Rechaçou a alegação de excesso de execução e o pedido de repetição do indébito, bem como se opôs ao efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo, e impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando a capacidade financeira das embargantes. Não houve réplica (v. decurso de prazo de mov. 27). Ao mov. 60 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procurador/curador e apresentam interesse de agir. Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e as partes não requereram a produção de outras provas, realizo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 3. Da impugnação à justiça…

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